Alexandre De Melo Lazaro x Itau Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
1000976-06.2023.5.02.0712
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RRAg-1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) CEJUSC/djca DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio da remessa de id-0bd998c em 03/07/2025. Mediante a petição de id-2a27827, ALEXANDRE DE MELO LAZARO e ITAU UNIBANCO S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes.Analisando detidamente a minuta apresentada extraem-se pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: a) Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, na minuta apresentada não há previsão da responsabilidade (ou não) de cada uma delas; b) Em caso de qualquer responsabilidade das partes reclamadas, deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido; c) Não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. d) Esclareça-se, quanto à extensão da quitação e delimitação do alcance do ajuste, que as partes acordantes podem eventualmente reconhecer expressamente que a parte reclamada não participante do acordo e condenada como responsável principal IUPP S.A. não será responsável pelo ajuste. Todavia, pontua-se, por outro lado, que, neste caso, não terá responsabilidade por seus termos se houver inadimplemento do pagamento - advertência que se registra. Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Deste modo, intimem-se as partes para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos supra destacados, até o dia 12/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-9970372 . II. Pela parte reclamada: procuração de id-7e633df e id-87931d1 À SEGVP para as providências cabíveis.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, No silêncio, restituam-se os autos para prosseguimento.Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IUPP S.A.
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RRAg-1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) CEJUSC/djca DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio da remessa de id-0bd998c em 03/07/2025. Mediante a petição de id-2a27827, ALEXANDRE DE MELO LAZARO e ITAU UNIBANCO S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes.Analisando detidamente a minuta apresentada extraem-se pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: a) Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, na minuta apresentada não há previsão da responsabilidade (ou não) de cada uma delas; b) Em caso de qualquer responsabilidade das partes reclamadas, deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido; c) Não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. d) Esclareça-se, quanto à extensão da quitação e delimitação do alcance do ajuste, que as partes acordantes podem eventualmente reconhecer expressamente que a parte reclamada não participante do acordo e condenada como responsável principal IUPP S.A. não será responsável pelo ajuste. Todavia, pontua-se, por outro lado, que, neste caso, não terá responsabilidade por seus termos se houver inadimplemento do pagamento - advertência que se registra. Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Deste modo, intimem-se as partes para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos supra destacados, até o dia 12/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-9970372 . II. Pela parte reclamada: procuração de id-7e633df e id-87931d1 À SEGVP para as providências cabíveis.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, No silêncio, restituam-se os autos para prosseguimento.Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RRAg-1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) CEJUSC/djca DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio da remessa de id-0bd998c em 03/07/2025. Mediante a petição de id-2a27827, ALEXANDRE DE MELO LAZARO e ITAU UNIBANCO S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes.Analisando detidamente a minuta apresentada extraem-se pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: a) Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, na minuta apresentada não há previsão da responsabilidade (ou não) de cada uma delas; b) Em caso de qualquer responsabilidade das partes reclamadas, deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido; c) Não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. d) Esclareça-se, quanto à extensão da quitação e delimitação do alcance do ajuste, que as partes acordantes podem eventualmente reconhecer expressamente que a parte reclamada não participante do acordo e condenada como responsável principal IUPP S.A. não será responsável pelo ajuste. Todavia, pontua-se, por outro lado, que, neste caso, não terá responsabilidade por seus termos se houver inadimplemento do pagamento - advertência que se registra. Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Deste modo, intimem-se as partes para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos supra destacados, até o dia 12/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-9970372 . II. Pela parte reclamada: procuração de id-7e633df e id-87931d1 À SEGVP para as providências cabíveis.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, No silêncio, restituam-se os autos para prosseguimento.Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE MELO LAZARO