Alexandre De Melo Lazaro x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 1000976-06.2023.5.02.0712

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RRAg-1000976-06.2023.5.02.0712   AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1)       CEJUSC/djca DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio da remessa de id-0bd998c em 03/07/2025. Mediante a petição de id-2a27827, ALEXANDRE DE MELO LAZARO e ITAU UNIBANCO S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes.Analisando detidamente a minuta apresentada extraem-se pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: a) Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, na minuta apresentada não há previsão da responsabilidade (ou não) de cada uma delas; b) Em caso de qualquer responsabilidade das partes reclamadas, deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido; c) Não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. d) Esclareça-se, quanto à extensão da quitação e delimitação do alcance do ajuste, que as partes acordantes podem eventualmente reconhecer expressamente que a parte reclamada não participante do acordo e condenada como responsável principal IUPP S.A.  não será responsável pelo ajuste. Todavia, pontua-se, por outro lado, que, neste caso, não terá responsabilidade por seus termos se houver inadimplemento do pagamento - advertência que se registra.     Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Deste modo, intimem-se as partes para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos supra destacados, até o dia 12/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-9970372 . II. Pela parte reclamada: procuração de id-7e633df  e id-87931d1 À SEGVP para as providências cabíveis.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, No silêncio, restituam-se os autos para prosseguimento.Intimem-se.                                                                           Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IUPP S.A.
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RRAg-1000976-06.2023.5.02.0712   AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1)       CEJUSC/djca DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio da remessa de id-0bd998c em 03/07/2025. Mediante a petição de id-2a27827, ALEXANDRE DE MELO LAZARO e ITAU UNIBANCO S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes.Analisando detidamente a minuta apresentada extraem-se pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: a) Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, na minuta apresentada não há previsão da responsabilidade (ou não) de cada uma delas; b) Em caso de qualquer responsabilidade das partes reclamadas, deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido; c) Não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. d) Esclareça-se, quanto à extensão da quitação e delimitação do alcance do ajuste, que as partes acordantes podem eventualmente reconhecer expressamente que a parte reclamada não participante do acordo e condenada como responsável principal IUPP S.A.  não será responsável pelo ajuste. Todavia, pontua-se, por outro lado, que, neste caso, não terá responsabilidade por seus termos se houver inadimplemento do pagamento - advertência que se registra.     Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Deste modo, intimem-se as partes para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos supra destacados, até o dia 12/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-9970372 . II. Pela parte reclamada: procuração de id-7e633df  e id-87931d1 À SEGVP para as providências cabíveis.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, No silêncio, restituam-se os autos para prosseguimento.Intimem-se.                                                                           Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 1000976-06.2023.5.02.0712 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RRAg-1000976-06.2023.5.02.0712   AGRAVANTE: ALEXANDRE DE MELO LAZARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1)       CEJUSC/djca DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio da remessa de id-0bd998c em 03/07/2025. Mediante a petição de id-2a27827, ALEXANDRE DE MELO LAZARO e ITAU UNIBANCO S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes.Analisando detidamente a minuta apresentada extraem-se pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: a) Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, na minuta apresentada não há previsão da responsabilidade (ou não) de cada uma delas; b) Em caso de qualquer responsabilidade das partes reclamadas, deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido; c) Não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. d) Esclareça-se, quanto à extensão da quitação e delimitação do alcance do ajuste, que as partes acordantes podem eventualmente reconhecer expressamente que a parte reclamada não participante do acordo e condenada como responsável principal IUPP S.A.  não será responsável pelo ajuste. Todavia, pontua-se, por outro lado, que, neste caso, não terá responsabilidade por seus termos se houver inadimplemento do pagamento - advertência que se registra.     Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Deste modo, intimem-se as partes para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos supra destacados, até o dia 12/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-9970372 . II. Pela parte reclamada: procuração de id-7e633df  e id-87931d1 À SEGVP para as providências cabíveis.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, No silêncio, restituam-se os autos para prosseguimento.Intimem-se.                                                                           Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE DE MELO LAZARO
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