Itau Unibanco S.A. x Carla Dos Santos Fon

Número do Processo: 1000976-27.2023.5.02.0705

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000976-27.2023.5.02.0705 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS FON Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000976-27.2023.5.02.0705     AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. LEANDRO GONZALES AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS FON ADVOGADO: Dr. LEONARDO PELLEGRINO EVARISTO ADVOGADA: Dra. JULIA FALCAO GOMES RECORRIDO: CARLA DOS SANTOS FON ADVOGADA: Dra. JULIA FALCAO GOMES ADVOGADO: Dr. LEONARDO PELLEGRINO EVARISTO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. LEANDRO GONZALES GMHCS/vmca     D E C I S à O   I - Relatório Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional. Assegurado o trânsito parcial do apelo pela Corte de origem, a reclamada apresenta agravo de instrumento quanto aos temas cujo seguimento fora denegado. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.   II - Fundamentação 1 - Agravo de instrumento Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA (...) O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109). Essa diretriz, contudo, não pode ser aplicada no caso em análise, pois o v. acórdão registra que a cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz previsão expressa de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário, quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior. (...) Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que prevê expressamente a pretendida compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. (...) Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.” (fls. 1721/1731)   Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento.   1.1.Nulidade do Julgado por Negativa de Prestação Jurisdicional A agravante insiste na alegação de que o julgado padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão permaneceu omisso, mesmo opostos embargos declaratórios, quanto “a cláusula 11ª, §3º, da CCT dos Bancários, que expressamente prevê que, para restar configurada a jornada de 8h diárias, é necessário apenas o cumprimento de um requisito: recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT” (fl. 1754). Analiso. No caso, em que pese as alegações do agravante, verifico que a Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando expendidos fundamentos suficientes à compreensão da lide, não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. A reclamada requereu, nos embargos de declaração, pronunciamento expresso da Corte Regional acerca do requisito objetivo disposto na cláusula 11ª da CCT para enquadramento na jornada de 8h – cargo de confiança bancário. Entretanto, a decisão regional foi no sentido de que “não há falar em compensação da gratificação anteriormente ao início da vigência da CCT de 2018/2020, sendo certo que a r. sentença determinou a aplicação da compensação nos estritos limites de vigência das normas coletivas em questão.” (fl. 1592). Não houve, portanto, exame da cláusula 11ª para enquadramento ou desenquadramento da reclamante em seus termos, mas tão somente a limitação temporal da aplicação das normas coletivas às suas respectivas vigências. Nego provimento.   1.2.Multa por Embargos Protelatórios Afirma que os embargos declaratórios se fizeram necessários ante à omissão quanto ao requisito objetivo disposto na cláusula 11ª da CCT, consoante vício suscitado na preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. Quanto ao tema, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, havendo clareza na decisão embargada, como no caso, aplicável a multa por embargos de declaração protelatórios. No caso, o Tribunal Regional compreendeu que os embargos detinham intuito de rediscutir matéria devidamente analisada, restando evidentemente protelatórios. O acórdão recorrido revela que os embargos declaratórios foram opostos a despeito da ausência de vícios a sanar, a indicar que a então embargante pretendeu, em verdade, a reforma do julgado, circunstância em que autoriza a aplicação da multa. Ilesos, portanto, os dispositivos normativos cuja violação a agravante apronta. Nego provimento.   2. Recurso de revista Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, prossigo na análise do recurso.   2.1. Cargo de Confiança Bancário. Horas Extras. Compensação com a Gratificação de Função Eis os fundamentos do acórdão regional:   “De outra parte, a r. sentença de Origem determinou a compensação da gratificação de função paga, nos termos das cláusulas 11 das CCTs acostadas aos autos, contra o que se irresignam as partes. (...) A previsão normativa no sentido de que a compensação da gratificação de função é cabível nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018 deve ser interpretada restritivamente, de sorte que é possível sua aplicação somente após tal data. Nos termos da jurisprudência do C. TST, não se admite a concessão de efeitos retroativos à pactuação coletiva, sob pena de vulneração aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, não há falar em compensação da gratificação anteriormente ao início da vigência da CCT de 2018/2020, sendo certo que a r. sentença determinou a aplicação da compensação nos estritos limites de vigência das normas coletivas em questão. (...) Nessa esteira, todas as alegações do réu, relativas à "legalidade da norma " em apreço emergem impertinentes, uma vez que não se está negando a sua coletiva aplicação ao caso concreto, mas apenas restringindo-a ao seu período de vigência, o que, aliás, está de acordo com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17. As horas extras devem ser calculadas observando-se o teor da Súmula nº 264 do C. TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa", conforme estabelecido pela origem, devendo ser observada, contudo, a evolução salarial da autora. Outrossim, a gratificação de função serve tão somente para remunerar as maiores responsabilidades da reclamante e, por isso, integra a base de cálculo do sobrelabor, a teor do artigo 457, §1º, da CLT. Considerando o reconhecimento da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, também se revela escorreito o r. julgado no tocante à observância do divisor 180, ao invés do 220, pleiteado pelo recorrente. Nego provimento aos recursos.” (fls. 1591/1593)   Quanto ao tema em destaque, constato que os valores objeto do recurso de revista, individualmente considerados em seus temas, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Depreende-se do acórdão regional que não se negou vigência à norma coletiva, a afastar a incidência do Tema 1046 do STF. Pelo contrário, a sentença, mantida no acórdão regional, tão somente limitou a compensação das horas extras com a gratificação de função ao período de vigência das respectivas normas coletivas. Não conheço.     III - Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do recurso de revista da reclamada. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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    - ITAU UNIBANCO S.A.
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