Beatriz Rocha Jamberg e outros x F.W. Servicos Especializados Eireli

Número do Processo: 1000976-56.2023.5.02.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3029c6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão das manifestações das partes (Ids 45a0ff9 e 4726bfe). MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Ivan Antonio Pellegrini Maia Junior Analista Judiciário   DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a proposta de bloqueio de 15%  do faturamento foi ofertada pela própria executada como pedido alternativo em sua manifestação de Id 874e898. Aceita a proposta pelos exequentes (Id 45a0ff9), a reclamada propõe a redução do percentual do faturamento para 4,1%. (Id 4726bfe). Considerando a alteração substancial da proposta por ela mesma lançada há cerca de dez dias , defiro à executada o prazo improrrogável de 48 horas para prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos 793-B, IV, da CLT. Outrossim, determino, desde já, a expedição de ofício ao Município de Casa Branca para penhora de créditos que a executada F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, CNPJ nº 28.592.598/0001-74  possua, ou venha a possuir, em razão de contratos firmados com o MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP, no importe mensal de R$ 24.622,93 , correspondente a 15% do faturamento mensal ofertado pela própria ré, e que deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Com amparo nos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão assinada digitalmente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada ao MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP através de seu procurar habilitado nos autos, bem como através de correspondência para o e-mail licitacao@casabranca.sp.gov.br. Frise-se que a penhora mensal de faturamento ora determinada deve ser cumprida pelo MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP em complemento à ordem anterior de bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja manutenção será oportunamente analisada por este juízo, quando do seu efetivo depósito a disposição deste juízo e processo, e após os esclarecimentos a serem prestados pela executada. No mais, considerando que a manifestação do exequente intitulada como "Tutela Cautelar Incidental" (Id 45a0ff9), embora sinalizada como pedido de tutela antecipada, não apresenta os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como verifica-se a ausência de requerimento específico de concessão de tutela, nada a deferir neste particular. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3029c6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão das manifestações das partes (Ids 45a0ff9 e 4726bfe). MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Ivan Antonio Pellegrini Maia Junior Analista Judiciário   DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a proposta de bloqueio de 15%  do faturamento foi ofertada pela própria executada como pedido alternativo em sua manifestação de Id 874e898. Aceita a proposta pelos exequentes (Id 45a0ff9), a reclamada propõe a redução do percentual do faturamento para 4,1%. (Id 4726bfe). Considerando a alteração substancial da proposta por ela mesma lançada há cerca de dez dias , defiro à executada o prazo improrrogável de 48 horas para prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos 793-B, IV, da CLT. Outrossim, determino, desde já, a expedição de ofício ao Município de Casa Branca para penhora de créditos que a executada F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, CNPJ nº 28.592.598/0001-74  possua, ou venha a possuir, em razão de contratos firmados com o MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP, no importe mensal de R$ 24.622,93 , correspondente a 15% do faturamento mensal ofertado pela própria ré, e que deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Com amparo nos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão assinada digitalmente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada ao MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP através de seu procurar habilitado nos autos, bem como através de correspondência para o e-mail licitacao@casabranca.sp.gov.br. Frise-se que a penhora mensal de faturamento ora determinada deve ser cumprida pelo MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP em complemento à ordem anterior de bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja manutenção será oportunamente analisada por este juízo, quando do seu efetivo depósito a disposição deste juízo e processo, e após os esclarecimentos a serem prestados pela executada. No mais, considerando que a manifestação do exequente intitulada como "Tutela Cautelar Incidental" (Id 45a0ff9), embora sinalizada como pedido de tutela antecipada, não apresenta os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como verifica-se a ausência de requerimento específico de concessão de tutela, nada a deferir neste particular. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE CASA BRANCA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cbf2ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação da executada no id 874e898 e do exequente no id ac6811f. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. NEIDE MARIA DA SILVA DESPACHO   Vistos Id 874e898: A executada requer a revogação do bloqueio incidente sobre as notas fiscais eletrônicas emitidas perante a Prefeitura Municipal de Casa Branca, alegando que a medida compromete o desempenho de sua função social, afeta sua viabilidade econômica e afronta preceitos constitucionais reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 275 e 485. Considerando a possibilidade de modificação da medida adotada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do requerimento. No que tange ao pedido formulado pelo exequente (id ac6811f), visando à desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão no polo passivo da execução de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta cidade, bem como o arresto de seus bens, direitos e valores, indefiro, por ora, o pleito, uma vez que o juízo se encontra, no momento, garantido pelo bloqueio de créditos existentes junto ao Município de Casa Branca. Aguarde-se a decisão quanto ao pedido formulado pela executada, após o que poderá o exequente renovar o pedido, se entender pertinente. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cbf2ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação da executada no id 874e898 e do exequente no id ac6811f. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. NEIDE MARIA DA SILVA DESPACHO   Vistos Id 874e898: A executada requer a revogação do bloqueio incidente sobre as notas fiscais eletrônicas emitidas perante a Prefeitura Municipal de Casa Branca, alegando que a medida compromete o desempenho de sua função social, afeta sua viabilidade econômica e afronta preceitos constitucionais reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 275 e 485. Considerando a possibilidade de modificação da medida adotada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do requerimento. No que tange ao pedido formulado pelo exequente (id ac6811f), visando à desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão no polo passivo da execução de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta cidade, bem como o arresto de seus bens, direitos e valores, indefiro, por ora, o pleito, uma vez que o juízo se encontra, no momento, garantido pelo bloqueio de créditos existentes junto ao Município de Casa Branca. Aguarde-se a decisão quanto ao pedido formulado pela executada, após o que poderá o exequente renovar o pedido, se entender pertinente. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WASHINGTON DOS REIS
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f16499 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do pedido de tutela antecipada no id 346d216. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025 NEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO   Vistos. Primeiramente, determino a retirada do sigilo da petição, uma vez que não vislumbro qualquer fundamento legal ou motivo relevante que justifique a manutenção dessa condição. Trata-se de petição intitulada como pedido de tutela antecipada. Contudo, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, da análise detida da petição, verifica-se a ausência de requerimento específico de concessão de tutela, razão pela qual a recebo como mera manifestação, que passo a analisar. O exequente requer o bloqueio, via SISBAJUD, dos créditos da executada junto ao Município de Casa Branca, a ser realizado no dia 1º de cada mês, com fundamento nas informações constantes do ofício de id 7564402. Ocorre que, conforme mencionado no referido ofício, o Município de Casa Branca efetuou o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em cumprimento à decisão de id 9b1e378, colocando o valor à disposição em conta do próprio Município. Diante disso, considerando que a quantia solicitada já se encontra bloqueada, indefiro o pedido do exequente de bloqueio via SISBAJUD. Eventual diferença ensejará em nova solicitação de bloqueio de crédito. Determino, no entanto, a expedição de ofício ao Município de Casa Branca para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal. Com amparo nos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão assinada digitalmente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada via sistema ao MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP. Com a comprovação do depósito, tornem conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE CASA BRANCA
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f16499 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do pedido de tutela antecipada no id 346d216. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025 NEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO   Vistos. Primeiramente, determino a retirada do sigilo da petição, uma vez que não vislumbro qualquer fundamento legal ou motivo relevante que justifique a manutenção dessa condição. Trata-se de petição intitulada como pedido de tutela antecipada. Contudo, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, da análise detida da petição, verifica-se a ausência de requerimento específico de concessão de tutela, razão pela qual a recebo como mera manifestação, que passo a analisar. O exequente requer o bloqueio, via SISBAJUD, dos créditos da executada junto ao Município de Casa Branca, a ser realizado no dia 1º de cada mês, com fundamento nas informações constantes do ofício de id 7564402. Ocorre que, conforme mencionado no referido ofício, o Município de Casa Branca efetuou o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em cumprimento à decisão de id 9b1e378, colocando o valor à disposição em conta do próprio Município. Diante disso, considerando que a quantia solicitada já se encontra bloqueada, indefiro o pedido do exequente de bloqueio via SISBAJUD. Eventual diferença ensejará em nova solicitação de bloqueio de crédito. Determino, no entanto, a expedição de ofício ao Município de Casa Branca para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal. Com amparo nos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão assinada digitalmente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada via sistema ao MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP. Com a comprovação do depósito, tornem conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000976-56.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: WASHINGTON DOS REIS RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f16499 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão do pedido de tutela antecipada no id 346d216. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025 NEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO   Vistos. Primeiramente, determino a retirada do sigilo da petição, uma vez que não vislumbro qualquer fundamento legal ou motivo relevante que justifique a manutenção dessa condição. Trata-se de petição intitulada como pedido de tutela antecipada. Contudo, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, da análise detida da petição, verifica-se a ausência de requerimento específico de concessão de tutela, razão pela qual a recebo como mera manifestação, que passo a analisar. O exequente requer o bloqueio, via SISBAJUD, dos créditos da executada junto ao Município de Casa Branca, a ser realizado no dia 1º de cada mês, com fundamento nas informações constantes do ofício de id 7564402. Ocorre que, conforme mencionado no referido ofício, o Município de Casa Branca efetuou o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em cumprimento à decisão de id 9b1e378, colocando o valor à disposição em conta do próprio Município. Diante disso, considerando que a quantia solicitada já se encontra bloqueada, indefiro o pedido do exequente de bloqueio via SISBAJUD. Eventual diferença ensejará em nova solicitação de bloqueio de crédito. Determino, no entanto, a expedição de ofício ao Município de Casa Branca para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal. Com amparo nos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão assinada digitalmente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhada via sistema ao MUNICÍPIO DE CASA BRANCA/SP. Com a comprovação do depósito, tornem conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WASHINGTON DOS REIS
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