Lucas Alves Candido e outros x Marisa Lojas S.A.
Número do Processo:
1000977-53.2024.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-53.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: LUCAS ALVES CANDIDO RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ffeb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA CAROLINA BIANCHI ROCHA CUEVAS MARQUES DECISÃO 1 - ID 9ecc9db. Considerando a ordem preferencial imposta pelo artigo 835 do CPC/15 e ainda os termos do artigo 95 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inércia da reclamada em quitar o débito exequendo, prossiga a execução expedindo-se ordem ARGOS para que proceda com o arresto via SISBAJUD das contas e aplicações financeiras da executada. Ressalte-se que o sistema do convênio SISBAJUD efetua automaticamente o bloqueio do valor da execução em todas as contas disponíveis dos executados; com a resposta do convênio, este Juízo liberará de imediato os valores em excesso, determinando a transferência para o processo apenas do valor da execução a fim de se evitar excesso de penhora. O convênio SISBAJUD deverá ser realizado utilizando-se a RAIZ do CNPJ do executado (os oito primeiros dígitos). 2 - Restando a medida insuficiente, deverá o GAEPP prosseguir com a expedição de ofícios aos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas 3 declarações fiscais e DOI) em nome de todos os executados. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES CANDIDO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-53.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: LUCAS ALVES CANDIDO RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358749b proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Ana Carolina Bianchi Rocha Cuevas Marques Vistos. ID 74c426f - Intime-se o exequente para que indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Após, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT), com intimação pessoal da parte exequente. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES CANDIDO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000977-53.2024.5.02.0001 : LUCAS ALVES CANDIDO : MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c426f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Servidor Vistos etc. O(A) reclamado(a) apresentou seus cálculos no Id 71f52e7. O(A) reclamante apresentou seus cálculos no Id 992e295. O(A) reclamado(a) concordou expressamente com os cálculos Id 6c6368d. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em R$ 24.604,93 (01/03/2025), sendo: Principal: R$ 13.767,42 Juros/SELIC: R$ 1.109,65 Total Bruto: R$ 14.877,07 INSS reclamante: R$ 1.700,29 a deduzir de seu crédito IR reclamante: Isento Total líquido do(a) reclamante: R$ 13.176,78 INSS reclamado(a): R$ 2.732,59 Total do INSS: R$ 4.432,88 Custas: R$ 263,71 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 2.231,56 de responsabilidade do(a) reclamado(a). Honorários Periciais Engenharia (RENATO MONTEIRO BARTHOLO): R$ 4.500,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 24.604,93 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, fica a reclamada intimada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: • Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional • Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E. TRT. Intime-se o(a) reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA LOJAS S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000977-53.2024.5.02.0001 : LUCAS ALVES CANDIDO : MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c426f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Servidor Vistos etc. O(A) reclamado(a) apresentou seus cálculos no Id 71f52e7. O(A) reclamante apresentou seus cálculos no Id 992e295. O(A) reclamado(a) concordou expressamente com os cálculos Id 6c6368d. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em R$ 24.604,93 (01/03/2025), sendo: Principal: R$ 13.767,42 Juros/SELIC: R$ 1.109,65 Total Bruto: R$ 14.877,07 INSS reclamante: R$ 1.700,29 a deduzir de seu crédito IR reclamante: Isento Total líquido do(a) reclamante: R$ 13.176,78 INSS reclamado(a): R$ 2.732,59 Total do INSS: R$ 4.432,88 Custas: R$ 263,71 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 2.231,56 de responsabilidade do(a) reclamado(a). Honorários Periciais Engenharia (RENATO MONTEIRO BARTHOLO): R$ 4.500,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 24.604,93 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, fica a reclamada intimada para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: • Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional • Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E. TRT. Intime-se o(a) reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES CANDIDO