Claudia Regina Henrique e outros x Municipio De Guarulhos e outros
Número do Processo:
1000977-63.2024.5.02.0321
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000977-63.2024.5.02.0321 : CLAUDIA REGINA HENRIQUE : SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5d3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLAUDIA REGINA HENRIQUE em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (1ª ré), CONSELHO ESCOLAR E.P.G. NICOLINA BISPO (2ª ré), CONSELHO ESCOLAR E.P.G. JOCYMARA DE FALCHI JORGE (3ª ré) e MUNICIPIO DE GUARULHOS (4ª ré) julgar as 2ª e 3ª rés partes ilegítimas para o presente feito (fundamentação supra), bem como procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada, bem como subsidiariamente a 4ª ré, nos seguintes títulos: - defiro: saldo de 07 dias do salário de outubro/2024; férias proporcionais (07/12 avos); e 13º salário proporcional (09/12); - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o contrato, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Deverá a 1ª reclamada (obrigação personalíssima) anotar a CTPS da autora (saída: 07/10/2024) no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria irá proceder à anotação de saída. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a reclamada com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Determino a exclusão de CONSELHO ESCOLAR E.P.G. NICOLINA BISPO e CONSELHO ESCOLAR E.P.G. JOCYMARA DE FALCHI JORGE do polo passivo da presente demanda. Observe a Secretaria. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA