Samanta Geimes Matielo x Resource Tecnologia E Informatica Ltda.

Número do Processo: 1000978-45.2023.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000978-45.2023.5.02.0010 : SAMANTA GEIMES MATIELO : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe39c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria     Vistos. Em reação ao despacho liberatório de id b8bf2be, reclamada e reclamante se insurgiram em ids 96be5c2 e 595b642, respectivamente.   À análise.   Manifestação da reclamante (id 595b642), aduzindo que seu crédito era de R$ 15.137,57, mas que lhe foi liberado valor muito menor Sem razão. O valor de R$ 15.137,57 tratava-se do débito total, incluindo INSS reclamada e honorários de sucumbência, verbas essas que não se confundem com o crédito líquido do reclamante. Além disso, a reclamante não considerou o FGTS já depositado pela reclamada por guias próprias, a partir de id ffcf52f (valor de R$ 8.936,64). Da sentença de liquidação de id bff7b68, verifica-se que seu crédito líquido a ser liberado por alvará somava R$ 5.531,43 (5.081,82[principal] + 509,13[juros] - 59,52[INSS]), não contando com o FGTS que foi depositado em conta vinculada, conforme esclarecido. Assim, nada há a retificar. Mantenho a liberação havida nos exatos valores.   Manifestação da reclamada (id 51a2977), insurgindo-se quanto ao redirecionamento do numerário sobejante em prol de outras execuções trabalhistas Sem razão. Inicialmente, pondero que não houve nenhuma justificativa plausível apresentada pela reclamada que impeça o direcionamento dos saldos remanescentes para satisfação de outros débitos da reclamada, em outros processos trabalhistas. Não se configura enriquecimento sem causa da parte adversa (reclamante) a utilização do saldo para pagamento de débitos da própria reclamada em outros processos nem desvio de finalidade, pois os depósitos servem exatamente para quitação de débitos trabalhistas tanto nestes autos quanto em outro qualquer em que a reclamada figure como devedora. Ademais, o direcionamento de saldos remanescentes a outros processos encontra amparo legal no art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14/02/2019, que dispõe que: "Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário. "   Portanto, mantenho a decisão incólume. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000978-45.2023.5.02.0010 : SAMANTA GEIMES MATIELO : RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe39c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria     Vistos. Em reação ao despacho liberatório de id b8bf2be, reclamada e reclamante se insurgiram em ids 96be5c2 e 595b642, respectivamente.   À análise.   Manifestação da reclamante (id 595b642), aduzindo que seu crédito era de R$ 15.137,57, mas que lhe foi liberado valor muito menor Sem razão. O valor de R$ 15.137,57 tratava-se do débito total, incluindo INSS reclamada e honorários de sucumbência, verbas essas que não se confundem com o crédito líquido do reclamante. Além disso, a reclamante não considerou o FGTS já depositado pela reclamada por guias próprias, a partir de id ffcf52f (valor de R$ 8.936,64). Da sentença de liquidação de id bff7b68, verifica-se que seu crédito líquido a ser liberado por alvará somava R$ 5.531,43 (5.081,82[principal] + 509,13[juros] - 59,52[INSS]), não contando com o FGTS que foi depositado em conta vinculada, conforme esclarecido. Assim, nada há a retificar. Mantenho a liberação havida nos exatos valores.   Manifestação da reclamada (id 51a2977), insurgindo-se quanto ao redirecionamento do numerário sobejante em prol de outras execuções trabalhistas Sem razão. Inicialmente, pondero que não houve nenhuma justificativa plausível apresentada pela reclamada que impeça o direcionamento dos saldos remanescentes para satisfação de outros débitos da reclamada, em outros processos trabalhistas. Não se configura enriquecimento sem causa da parte adversa (reclamante) a utilização do saldo para pagamento de débitos da própria reclamada em outros processos nem desvio de finalidade, pois os depósitos servem exatamente para quitação de débitos trabalhistas tanto nestes autos quanto em outro qualquer em que a reclamada figure como devedora. Ademais, o direcionamento de saldos remanescentes a outros processos encontra amparo legal no art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14/02/2019, que dispõe que: "Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário. "   Portanto, mantenho a decisão incólume. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMANTA GEIMES MATIELO
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