Anderson Menezes De Moura e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A. e outros
Número do Processo:
1000979-40.2024.5.02.0254
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000979-40.2024.5.02.0254 RECLAMANTE: NATHALIA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: OTICA CUBATAO GOLDEN MIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac2905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por NATHALIA TEIXEIRA DA SILVA e outra para julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos a fim condenar a 1a ré a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, o s parâmetros da fundamentação supra: a) Integração do pagamento das comissões e reflexos. Fixo ainda, em desfavor da 1a ré, pena de litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa, por ter alterado a verdade dos fatos, negando a existência do cartão em que foram quitadas as comissões da trabalhadora nos últimos seis meses de contrato (art. 793 da CLT). condenar a 2a ré a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra: b) reabilitar o plano da trabalhadora, nos mesmos moldes em que fornecido à época do contrato de trabalho com a 1a ré, pelo mesmo prazo de que teria direito à época da opção. Fixo multa de R$5.000,00 acaso a obrigação não seja cumprida em 10 dias, independentemente de trânsito em julgado. Fixo ainda, em desfavor da 2a ré, pena de litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa, por ter alterado a verdade dos fatos, negando a opção pela manutenção do plano, devidamente documentada no feito (art. 793 da CLT). A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nada devido a título de honorários de sucumbência pela parte autora. Ao escritório que patrocina a parte autora deferidos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do montante da condenação. Oficie-se ao TRT quanto aos honorários do perito (R$806,00). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Ante o julgamento antecipado, intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
- OTICA CUBATAO GOLDEN MIX LTDA