Antecipe Ja - Intermediacao, Negociacao, Compra E Venda De Ativos Judiciais Ltda e outros x Supermercados Irmaos Lopes S/A
Número do Processo:
1000982-28.2023.5.02.0610
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000982-28.2023.5.02.0610 RECLAMANTE: KAUE SIQUEIRA ASSIS RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e37df8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 15 de maio de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Id. 435af72: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUE SIQUEIRA ASSIS
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000982-28.2023.5.02.0610 : KAUE SIQUEIRA ASSIS : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1cc8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de homologação de cessão de crédito trabalhista celebrado entre o reclamante e a empresa ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA, referente a 50% do crédito líquido apurado nos presentes autos, no valor de R$ 57.779,67, pelo preço de R$ 8.932,00. Pois bem. Embora a cessão de crédito seja admitida no ordenamento jurídico, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho, sua validade está condicionada à ausência de vícios de consentimento e ao respeito aos princípios que regem o processo trabalhista, especialmente o da proteção ao trabalhador. No caso, observa-se que o valor pago pela cessão representa apenas 30,9% do valor cedido - e apenas 15,5% do total do crédito líquido total -, o que revela desproporção manifesta entre as prestações pactuadas, indicando que o reclamante possivelmente se encontrava em situação de necessidade econômica que o levou a aceitar condição flagrantemente desfavorável. Nesse contexto, considerando o contexto de hipossuficiência econômica que geralmente envolve os créditos trabalhistas, aliados à flagrante onerosidade do negócio para o trabalhador, entendo configurado o vício de consentimento por lesão, o que compromete a validade do contrato de cessão. Admitir a homologação de contratos com tamanha desproporcionalidade importaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de fragilizar a proteção conferida ao crédito trabalhista. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito celebrado entre o reclamante e a empresa ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA, por vício de consentimento, nos termos dos artigos 157 e 171 do Código Civil, sem prejuízo de renovação do requerimento de cessão de crédito caso a proposta não implique no vício ora verificado. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUE SIQUEIRA ASSIS
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000982-28.2023.5.02.0610 : KAUE SIQUEIRA ASSIS : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1cc8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de homologação de cessão de crédito trabalhista celebrado entre o reclamante e a empresa ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA, referente a 50% do crédito líquido apurado nos presentes autos, no valor de R$ 57.779,67, pelo preço de R$ 8.932,00. Pois bem. Embora a cessão de crédito seja admitida no ordenamento jurídico, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho, sua validade está condicionada à ausência de vícios de consentimento e ao respeito aos princípios que regem o processo trabalhista, especialmente o da proteção ao trabalhador. No caso, observa-se que o valor pago pela cessão representa apenas 30,9% do valor cedido - e apenas 15,5% do total do crédito líquido total -, o que revela desproporção manifesta entre as prestações pactuadas, indicando que o reclamante possivelmente se encontrava em situação de necessidade econômica que o levou a aceitar condição flagrantemente desfavorável. Nesse contexto, considerando o contexto de hipossuficiência econômica que geralmente envolve os créditos trabalhistas, aliados à flagrante onerosidade do negócio para o trabalhador, entendo configurado o vício de consentimento por lesão, o que compromete a validade do contrato de cessão. Admitir a homologação de contratos com tamanha desproporcionalidade importaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de fragilizar a proteção conferida ao crédito trabalhista. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito celebrado entre o reclamante e a empresa ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA, por vício de consentimento, nos termos dos artigos 157 e 171 do Código Civil, sem prejuízo de renovação do requerimento de cessão de crédito caso a proposta não implique no vício ora verificado. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTECIPE JA - INTERMEDIACAO, NEGOCIACAO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000982-28.2023.5.02.0610 : KAUE SIQUEIRA ASSIS : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1cc8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de homologação de cessão de crédito trabalhista celebrado entre o reclamante e a empresa ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA, referente a 50% do crédito líquido apurado nos presentes autos, no valor de R$ 57.779,67, pelo preço de R$ 8.932,00. Pois bem. Embora a cessão de crédito seja admitida no ordenamento jurídico, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho, sua validade está condicionada à ausência de vícios de consentimento e ao respeito aos princípios que regem o processo trabalhista, especialmente o da proteção ao trabalhador. No caso, observa-se que o valor pago pela cessão representa apenas 30,9% do valor cedido - e apenas 15,5% do total do crédito líquido total -, o que revela desproporção manifesta entre as prestações pactuadas, indicando que o reclamante possivelmente se encontrava em situação de necessidade econômica que o levou a aceitar condição flagrantemente desfavorável. Nesse contexto, considerando o contexto de hipossuficiência econômica que geralmente envolve os créditos trabalhistas, aliados à flagrante onerosidade do negócio para o trabalhador, entendo configurado o vício de consentimento por lesão, o que compromete a validade do contrato de cessão. Admitir a homologação de contratos com tamanha desproporcionalidade importaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de fragilizar a proteção conferida ao crédito trabalhista. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito celebrado entre o reclamante e a empresa ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA, por vício de consentimento, nos termos dos artigos 157 e 171 do Código Civil, sem prejuízo de renovação do requerimento de cessão de crédito caso a proposta não implique no vício ora verificado. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000982-28.2023.5.02.0610 : KAUE SIQUEIRA ASSIS : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f4a24 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. 977df24 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 79.094,03, atualizado até 31/01/2025, sendo: - R$ 57.779,67 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 15.782,48 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 3.031,88 a título de honorários advocatícios; - R$ 2.500,00 a título de honorários periciais. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 2.857,93. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Id d8412ce: Tornem os autos conclusos para apreciação da cessão de crédito de Id. eb671e4. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUE SIQUEIRA ASSIS
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000982-28.2023.5.02.0610 : KAUE SIQUEIRA ASSIS : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f4a24 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. 977df24 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 79.094,03, atualizado até 31/01/2025, sendo: - R$ 57.779,67 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 15.782,48 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 3.031,88 a título de honorários advocatícios; - R$ 2.500,00 a título de honorários periciais. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 2.857,93. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Id d8412ce: Tornem os autos conclusos para apreciação da cessão de crédito de Id. eb671e4. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000982-28.2023.5.02.0610 : KAUE SIQUEIRA ASSIS : SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f4a24 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância do autor com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. 977df24 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 79.094,03, atualizado até 31/01/2025, sendo: - R$ 57.779,67 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 15.782,48 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 3.031,88 a título de honorários advocatícios; - R$ 2.500,00 a título de honorários periciais. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 2.857,93. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Id d8412ce: Tornem os autos conclusos para apreciação da cessão de crédito de Id. eb671e4. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTECIPE JA - INTERMEDIACAO, NEGOCIACAO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA