Maria Aurineide Alves Nunes x Comercial Varejao Do Norte Ii Ltda
Número do Processo:
1000982-62.2024.5.02.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000982-62.2024.5.02.0070 : MARIA AURINEIDE ALVES NUNES : COMERCIAL VAREJAO DO NORTE II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b46f7fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Rejeito as impugnações da reclamada aos cálculos do reclamante. Alega a ré que incorreta a base de cálculo utilizada pelo reclamante para a apuração das horas extras, sustentando que deve ser observado somente o salário base. Sem razão. Como se verifica dos parâmetros fixados na sentença para a apuração das horas extras, deve ser observada a globalidade salarial, composta de toda parcela paga como contraprestação pelo trabalho, conforme súmulas 60, I e 264 do STF. A alegação de que a sentença teria afastado o cargo de gestão, razão segunda a ré pela qual os valores recebidos sob tal título devem ser desconsiderados na base de cálculo, beira a má-fé, posto que sequer houve este afastamento, posto que a incidência do art. 62, II, da CLT, foi afastada em razão do contrato de trabalho estabelecer previsão de jornada fixa, e não em razão da função exercida. A ré questiona a jornada de trabalho utilizada pelo autor na apuração das horas extras, sob a alegação de que seria diferente daquela do funcionamento do estabelecimento. Sem razão, pois a sentença reconheceu como jornada efetivamente cumprida aquela declinada na inicial. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela reclamante, id 8ff7a8e, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 31/03/2025, em: - R$ 8.669,64 de principal atualizado; - R$ 439,63 de correção e juros pela selic; - R$ 9.109,27 do total bruto, sem fgts, do crédito da parte autora. - R$ 527,52 de principal atualizado do FGTS; - R$ 30,48 de correção e juros pela selic sobre o FGTS; - R$ 558,00 do total do FGTS, a serem depositados na conta vinculada. - R$ 1.450,09 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor; - R$ 65,31 de encargos moratórios sobre os recolhimentos previdenciários do empregado. - R$ 120,00 de custas processuais fixadas na sentença. Total devido pela reclamada: R$ 11.302,67. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 600,04 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos de imposto de renda, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica dentro da faixa de isenção. Até 29/08/2024 os valores serão corrigidos conforme julgado do STF nas ADCs 58 e 59: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela trd até o ajuizamento; Selic, englobando correção monetária e juros, após. A partir de 30/08/2024 os valores serão atualizados com a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Pela presente decisão, fica desde logo a ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL VAREJAO DO NORTE II LTDA