Associação Bairro Aleluia e outros x Gabriel Martins

Número do Processo: 1000989-35.2024.8.26.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cesário Lange - Vara Única
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cesário Lange - Vara Única | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1000989-35.2024.8.26.0232 (apensado ao processo 1000749-46.2024.8.26.0232) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Associação Bairro Aleluia - - Ronaldo Machado - Gabriel Martins - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BAIRRO ALELUIA contra a r. sentença de fls. 86/89, proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. A Embargante alega, em síntese, a existência de erro material na inclusão do nome do representante legal (presidente) da Associação no polo passivo da Execução de origem e, por consequência, nos presentes Embargos à Execução. Sustenta que o título executivo foi subscrito apenas pela pessoa jurídica e que a execução inicial foi ajuizada somente contra a Associação, sendo a inclusão do presidente no sistema e-SAJ o cerne do equívoco. Postula o esclarecimento de que a condenação se aplica exclusivamente à Associação, afastando a responsabilidade pessoal de seu presidente, citando, inclusive, a Cláusula 29ª do estatuto social. É o relatório. Decido. A análise dos presentes Embargos de Declaração cinge-se à verificação da ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte que há erro material na sentença proferida, consubstanciado na inclusão do representante legal (presidente) da Associação Embargante no polo passivo da execução e, por conseguinte, na decisão dos embargos à execução. Os embargos de declaração são regidos pelo Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de seu cabimento: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O erro material passível de correção via embargos de declaração é aquele evidente, de fácil constatação, que decorre de um equívoco manifesto na escrita ou no cálculo, e não se confunde com erro de julgamento (erro de mérito) ou com a necessidade de reanálise de questões fáticas ou jurídicas já decididas. Trata-se de um vício intrínseco à própria decisão, que a torna inconsistente em sua forma ou conteúdo manifesto. A embargante sustenta que a inclusão do seu presidente no polo passivo seria um erro material da sentença, uma vez que o título executivo foi subscrito apenas pela Associação e a execução, inicialmente, foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica. Alega que a indevida inclusão teria ocorrido no cadastro do processo no sistema e-SAJ. No entanto, há dois óbices fundamentais ao acolhimento da pretensão da Embargante por esta via. Primeiramente, a alegação de erro material, na forma como apresentada pela Embargante, não se refere a um equívoco na própria sentença ora embargada. A suposta inclusão indevida do nome do representante legal no polo passivo é atribuída, pela própria Embargante, à petição inicial da execução ou ao cadastro processual no sistema e-SAJ. Se de fato houve um erro na constituição do polo passivo da execução, tal questão deveria ter sido arguida e resolvida em momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado para discutir a legitimidade das partes na execução ou nos próprios embargos à execução. A sentença embargada, ao proferir seu julgamento, o fez com base nos elementos constantes dos autos e na conformação dos polos ativo e passivo tal como se apresentava. Não se verifica na decisão qualquer erro de escrita, cálculo, ou equívoco manifesto em sua redação que se enquadre no conceito de erro material passível de correção via embargos de declaração. A sentença proferida limitou-se a julgar os embargos à execução conforme os termos em que foram propostos e os limites subjetivos da lide ali estabelecidos. Em segundo lugar, e ainda mais relevante para a análise destes embargos, constata-se que a exclusão do presidente da Associação do polo passivo não foi objeto de requerimento expresso na petição inicial dos próprios embargos à execução. A peça inaugural dos embargos à execução delimita os contornos da defesa e os pedidos formulados pela parte embargante. O princípio da adstrição ou congruência, esculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O alegado erro material não é da sentença embargada, mas sim da petição inicial da execução ou do registro processual. Além disso, a questão da exclusão do presidente da associação do polo passivo não foi objeto de requerimento expresso na petição inicial dos próprios embargos à execução. Desse modo, não há fundamento legal para o acolhimento dos embargos declaratórios com o objetivo de alterar o polo passivo da demanda. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por não vislumbrar na sentença de fls. 86/89 qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), ELBA FERNANDA BICALHO DOMINGOS VALENTE (OAB 346287/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP)