Nilo Doi e outros x Editora Planeta Deagostini Do Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
1000990-44.2018.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000990-44.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: SILVIA REGINA FONSECA TOBIAS RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29d7c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista judiciario DESPACHO Vistos etc. #id:704b0bc. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento do valor devido pela 2ª reclamada conforme #id:223fabb. Após, voltem conclusos para deliberações referentes ao depósito recursal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA REGINA FONSECA TOBIAS
-
26/05/2025 - EditalÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000990-44.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: SILVIA REGINA FONSECA TOBIAS RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO 1001120-63.2020.5.02.0007 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA para pagar, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Principal - R$ 26.402,51FGTS/Cta vinc. - R$ 0,00Juros - R$ 0,00Leiloeiros - R$ 0,00Editais - R$ 0,00INSS rte - R$ 0,00INSS rdo - R$ 149,09Custas - R$ 0,00Emolumentos - R$ 0,00IRRF - R$ 0,00Multas - R$ 0,00Hon. Adv. - R$ 3.067,86Hon. Peric. - R$ 3.000,00Outros - R$ 0,00 TOTAL - R$ 32.619,46Data de Atualização -. 29/04/2025 A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 21081615084541900000225533580 Decisão Decisão 21081614441157400000225526000 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21081614430861200000225525685 Apresentação de Cálculos Apresentação de Cálculos 21081115512299100000225056805 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 21081115513918000000225056864 Edital Edital 21072815373720700000223477125 Intimação Intimação 21072111482118500000222627615 Sentença Sentença 21072011245215300000222463132 Edital Edital 21070113151651900000220496649 Intimação Intimação 21070113151646200000220496648 Intimação Intimação 21063023081204100000220442904 Despacho Despacho 21063023030478300000220442644 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21062209392335600000219270780 Mandado Mandado 21060112283886900000216770043 Intimação Intimação 21060110402870700000216745795 Despacho Despacho 21053113183719600000216598727 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21052517125814800000215939927 Intimação Intimação 21042810440090500000212385173 Despacho Despacho 21042809513915900000212374755 Mandado Mandado 21042809502135700000212374496 Ata da Audiência Ata da Audiência 21032411431625400000208791304 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21032315423935100000208682348 Mandado Mandado 21022619420991800000205522719 jairo cnpj Documento Diverso 21022619350490200000205522068 document (33) Documento Diverso 21022619350502200000205522069 VisualizaTicket-1 Documento Diverso 21022619350480300000205522066 Certidão de juntada Certidão 21022619344238400000205522015 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21022614243228100000205449044 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21022614201294600000205447956 Mandado Mandado 21022216224958100000204782330 Mandado Mandado 21022216211497200000204781845 Intimação Intimação 21022216211493100000204781844 Intimação Intimação 21022216160604900000204780347 Intimação Intimação 21022216160587300000204780346 Certidão Certidão 21022216112950500000204779156 Intimação Intimação 21020410020228900000202801078 Intimação Intimação 21020317444301400000202743918 Despacho Despacho 21020314320720500000202692817 Intimação Intimação 20101416150499200000192719761 Despacho Despacho 20101315390880300000192557842 Pedido de expedição de alvará Manifestação 20100917115025700000192393273 Solicitação de Habilitação Solicitação de Habilitação 20100917043553100000192391507 Notificação Notificação 20100811114441300000192168157 Intimação Intimação 20100811085363200000192167565 Notificação Notificação 20100811085343100000192167564 Petição Inicial Petição Inicial 20100612294094100000191880687 Procuração Procuração 20100612302223100000191880802 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 20100612302441400000191880814 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 20100612302912700000191880826 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 20100612303392400000191880838 CHAVE DE CONECTIVIDADE Documento Diverso 20100612304719800000191880862 FGTS Documento Diverso 20100612305538800000191880882 JUCESP Documento Diverso 20100612305933600000191880894 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 20100612310272300000191880909 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 20100612310545300000191880924 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 20100612310809800000191880934 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 20100612331259800000191881274 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 20100612340435200000191881427 CARTA SINDICAL Documento Diverso 20100612340835800000191881436 DECLARAÇÃO DE ASSISTENCIA SINDICAL Documento Diverso 20100612341809700000191881482 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAEDE BARRETO BORGES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000990-44.2018.5.02.0007 : SILVIA REGINA FONSECA TOBIAS : WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46dab8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 25 de abril de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos etc. A 1ª reclamada é a condenada principal WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA ao pagamento das verbas deferidas, e a 2ª reclamada EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. é responsável subsidiária a período delimitado, conforme v. Acórdão de id fb5cd75, pág. 6. A 1ª reclamada é revel e seus prazos correm independentemente de intimação, sendo certo que a parte pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, do CPC. Decorrido o prazo para contestação dos cálculos, os autos vieram conclusos. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, houve a designação de perícia contábil. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito contábil (#id: fb4cbd9), de modo que fixo o crédito TOTAL da autora, em relação à 1ª reclamada devedora principal WORK TELEMARKETING SERVIÇOS LTDA em R$ 26.314,36, atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 12.862,10 referente ao principal e R$ 13.452,26 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 06/08/2018; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 07/08/2018. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, com juros de mora à taxa SELIC a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, ocorrida em 01/03/2025 (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 35,33. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 113,76. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 3,43% - Percentual de Parcelas Tributáveis: 12,35% Quantidade de meses de referência: 4 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 3.037,49, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da 1ª reclamada no valor de R$ 360,33, O valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de seu crédito, obtido neste processo trabalhista ou em qualquer outro, tendo a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte hígida do § 4º do art. 791-A da CLT, já que beneficiária da justiça gratuita, tudo na esteira do quanto decidido pelo C. STF, no julgamento na ADI 5766, em 20.10.2021. Fixo o crédito parcial da autora, em relação à 2ª reclamada responsável subsidiária EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. em R$ 10.123,57, atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 5.660,72 referente ao principal e R$ 4.462,85 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 06/08/2018; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 07/08/2018. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, com juros de mora à taxa SELIC a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, ocorrida em 01/03/2025 (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 35,33. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 113,76. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 7,80% - Percentual de Parcelas Tributáveis: 12,43% Quantidade de meses de referência: 2 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 506,18, a cargo da reclamada. As reclamadas deverão arcar ainda com os honorários devidos ao perito contábil, ora fixados em R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. Há depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada (#id: 48151c0), que será liberado oportunamente. Intime-se a 1ª reclamada, por oficial de justiça, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000990-44.2018.5.02.0007 : SILVIA REGINA FONSECA TOBIAS : WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46dab8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 25 de abril de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos etc. A 1ª reclamada é a condenada principal WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA ao pagamento das verbas deferidas, e a 2ª reclamada EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. é responsável subsidiária a período delimitado, conforme v. Acórdão de id fb5cd75, pág. 6. A 1ª reclamada é revel e seus prazos correm independentemente de intimação, sendo certo que a parte pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, do CPC. Decorrido o prazo para contestação dos cálculos, os autos vieram conclusos. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, houve a designação de perícia contábil. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito contábil (#id: fb4cbd9), de modo que fixo o crédito TOTAL da autora, em relação à 1ª reclamada devedora principal WORK TELEMARKETING SERVIÇOS LTDA em R$ 26.314,36, atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 12.862,10 referente ao principal e R$ 13.452,26 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 06/08/2018; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 07/08/2018. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, com juros de mora à taxa SELIC a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, ocorrida em 01/03/2025 (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 35,33. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 113,76. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 3,43% - Percentual de Parcelas Tributáveis: 12,35% Quantidade de meses de referência: 4 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 3.037,49, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da 1ª reclamada no valor de R$ 360,33, O valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de seu crédito, obtido neste processo trabalhista ou em qualquer outro, tendo a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte hígida do § 4º do art. 791-A da CLT, já que beneficiária da justiça gratuita, tudo na esteira do quanto decidido pelo C. STF, no julgamento na ADI 5766, em 20.10.2021. Fixo o crédito parcial da autora, em relação à 2ª reclamada responsável subsidiária EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. em R$ 10.123,57, atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 5.660,72 referente ao principal e R$ 4.462,85 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 06/08/2018; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 07/08/2018. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, com juros de mora à taxa SELIC a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, ocorrida em 01/03/2025 (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 35,33. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 113,76. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 7,80% - Percentual de Parcelas Tributáveis: 12,43% Quantidade de meses de referência: 2 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 506,18, a cargo da reclamada. As reclamadas deverão arcar ainda com os honorários devidos ao perito contábil, ora fixados em R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. Há depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada (#id: 48151c0), que será liberado oportunamente. Intime-se a 1ª reclamada, por oficial de justiça, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA REGINA FONSECA TOBIAS