Egles Maria Conceicao Dos Santos e outros x Associacao Congregacao Desanta Catarina
Número do Processo:
1000991-61.2024.5.02.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
90ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000991-61.2024.5.02.0090 : EGLES MARIA CONCEICAO DOS SANTOS : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289cf8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAÚJO E FERREIRA Vistos, A reclamante apresenta seus cálculos em petição de Id 83ccdb0 Instada a se manifestar sobre as contas ofertadas, a reclamada apresenta suas impugnações e os cálculos que entende devidos em petição de Id 56d42dd Insurge-se apenas quanto à isenção da cota previdenciária patronal e o FGTS sobre os reflexos. Quanto às contribuições previdenciárias, com razão a reclamada. Conforme a sentença id 6ca2d43 : "a reclamada juntou aos autos comprovante de CEBAS válido no período do contrato de trabalho (fls. 301 – Id 94f7125), motivo pelo qual está isenta da cota previdenciária patronal." No entanto, quanto ao FGTS, sem razão a reclamada. A obrigação de recolher FGTS decorre de lei, vide artigo 15, caput da Lei 8.036/90, que seja: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.” Portanto, deferido o pagamento de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e reflexos em FGTS, todas as verbas que constituem base de cálculo dos recolhimentos fundiários deverão ser consideradas no cálculo, por determinação de ordem legal. Nessas condições, estando de acordo com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de Id a23b1b6 ,(excluindo-se a cota previdenciária patronal) e fixo a condenação por principal e correção monetária em R$11.716,64 Juros que em 01/03/2025 importavam em R$968,96 Atualizações conforme Lei 14.905/2024 FGTS (a serem transferidos para a conta vinculada do obreiro, pela Secretaria da Vara e oportunamente liberados) na importância de R$1.770,14 (Principal = R$1.634,93 + Juros de Mora = R$135,21 ) em valores de 01/03/2025, atualizável no efetivo depósito. Fixo, ainda, em R$375,55 o valor da contribuição previdenciária - cota do empregado; em R$0,00 o valor da contribuição previdenciária - cota empregador, tendo em vista ser isentas de recolhimento da sua cota-parte. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, vista ao Órgão Jurídico da União (Previdência Social) é desnecessária. Isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019. Custas processuais pagas quando da interposição de Recurso Ordinário - vide comprovante de Id 75e7dce. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% do valor liquidado. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora equivalentes a 10% dos pedidos julgados improcedentes, de acordo com o valor atribuído aos mesmos na exordial, com juros e correção monetária, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, tais obrigações do beneficiário – vide r. sentença de Id 6ca2d43 Honorários periciais em benefício do expert RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ, arbitrados em r. sentença de Id 6ca2d43, em 29/10/2024, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente na perícia de insalubridade, atualizáveis até a data do pagamento. Anote-se que há nos autos um depósito judicial (BB) realizado pela reclamada, (Id 9c8c35c), no importe de R$5.000,00 efetuado em 25/11/2024ora convolado em penhora. Determino, portanto, a imediata liberação do referido valor ao reclamante. Ciência às partes acerca da referida liberação. Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em Id dcc6beb. Deverá, o autor, acessar o sítio eletrônico do TRT (www.trtsp.jus.br; (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) e informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados para transferência bancária de valores (banco, agência, número de conta, corrente ou poupança, CPF ou CNPJ), sem prejuízo da respectiva informação nos autos. Na inércia, intime-se a reclamada para pagamento em 15 (quinze) dias (artigo 523, caput do CPC), DEVENDO DEDUZIR da quantia a ser paga o valor atualizado do(s) referido(s) depósito(s). Após a liberação do depósito, proceda-se a Secretaria da Vara a atualização dos cálculos, com intimação da reclamada para pagamento em 15 (quinze) dias (artigo 523, caput do CPC) do saldo remanescente, atualizável quando do efetivo depósito. Atente-se, a ré, para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Silente a executada, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud (inclusive na modalidade “teimosinha”), Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme a Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA