Vanilda Brandão Antunes x Ivan Da Costa Nunes
Número do Processo:
1000996-70.2024.8.26.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pilar do Sul - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Ricardo Valio (OAB 120174/SP), Amanda dos Santos Yamada (OAB 283312/SP) Processo 1000996-70.2024.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanilda Brandão Antunes - Reqdo: Ivan da Costa Nunes - Vistos. 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais que VANILDA BRANDÃO ANTUNES move em face de IVAN DA COSTA NUNES, todos devidamente qualificados, por meio da qual pretende indenização em decorrência de acidente de trânsito que vitimou seu filho. Segundo consta na inicial (fls. 01-14), na data de 02/04/2024, o filho da autora, Marcos, estava na garupa de uma motocicleta conduzida por um terceiro e seguiam no sentido Pilar do Sul a Salto de Pirapora, quando o pneu traseiro estourou ocasionando o tombamento. Nesse momento, Marcos, então, ficou caído no lado oposto da via quando foi atropelado por IVAN que vinha no sentido contrário conduzindo o veículo Ford Ranger. Em decorrência do infortúnio, infelizmente, o filho da requerente faleceu. Houve instauração de inquérito policial para apuração dos fatos nº. 1500449-70.2024.8.26.0444. Diante disso, requer a procedência da demanda para condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou os documentos de fls. 15-29. Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (fls. 30). Regularmente citado (fls. 37), o requerido apresentou contestação (fls. 38-58), suscitando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto aos dano material emergente no que se refere aos custos com funeral e; b) ilegitimidade passiva pois a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída ao condutor da motocicleta em que a vítima estava. No mérito, sustenta que não teve tempo hábil para desviar ou frear quando Marcos caiu a frente do carro; que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia; que parou e prestou socorro à vitima, aguardando, inclusive a chegada do resgate e da polícia; que a estrada em que o acidente ocorreu não possui iluminação e que a visão de todos envolvidos estava prejudicada devido ao horário dos fatos (19h20). Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos (fls. 59-96). Houve réplica às fls. 100-105. As partes foram intimadas acerca do julgamento do feito ou das provas que pretendem produzir (fls. 106-108). A requerente pediu a produção de prova oral e a suspensão do feito para aguardar a conclusão dos laudos no inquérito policial (fls. 111-113), enquanto o requerido pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 114-115). Determinou-se a suspensão do feito para aguardar a juntada dos laudos periciais produzidos no Inquérito Policial (fls. 116). Em seguida, o requerido reiterou o pedido do julgamento do feito e juntou a manifestação do Ministério Público no processo criminal pedindo o arquivamento por ausência de prova de culpa de IVAN no acidente (fls. 119-123). Instada a se manifestar, VANILDA reiterou o pedido de produção de prova oral (fls. 127-129). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Sobre a (i)legitimidade passiva do requerido O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a declaração de legitimidade do demandado confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Sobre a inépcia da inicial A requerente em sua inicial pede a condenação do requerido ao pagamento das despesas com funeral e jazigo em decorrência do falecimento do seu filho no acidente narrado nos autos. Contudo, IVAN arguiu preliminar de inépcia por ausência de pedido certo e determinado, pois a autora não indica o valor pretendido, o que é vedado pelo art. 292, V, do CPC. Assim, deverá a autora, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL para corrigir o valor da causa para inclusão da indenização pretendida a título de dano material. Na mesma oportunidade deverá acostar aos autos os laudos produzidos no Inquérito Policial nº 1500449-70.2024.8.26.0444. 4. Postergo a análise da conveniência instrutória para posterior ao processamento da emenda. 5. Cumpra-se. Intime-se.