Processo nº 10009968720258260233

Número do Processo: 1000996-87.2025.8.26.0233

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1000996-87.2025.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio Luis Parella - Trata-se de pedido de expedição de alvará para realização de pagamento de dívidas e obrigações pessoais do inventariado. A princípio, destaco que o óbito do inventariado data de 28/06/2025, de modo que, em regra, apenas as dívidas que possuem como fato gerador eventos ocorridos antes desta data devem ser pagos como dívidas do de cujus. Dívidas posteriores, correm a conta da administração do espólio, podendo os pagamentos serem realizados pelo Inventariante, sem prejuízo de posterior prestação de contas. Assim, autorizo a expedição de Alvará para levantamento dos valores descritos às fls. 174/176 e 217/219. Sem prejuízo, determino ao Inventariante que traga aos autos as faturas dos cartões de crédito descritos às fls. 223 e 229. - ADV: DENILSON ALVES SOBREIRO (OAB 13713/MS)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1000996-87.2025.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio Luis Parella - Fls. 138/170: Ciência ao requerente acerca de alvarás disponíveis. - ADV: DENILSON ALVES SOBREIRO (OAB 13713/MS)
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1000996-87.2025.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio Luis Parella - A fim de que as obrigações do de cujus sejam oportunamente cumpridas, evitando inclusive posteriores prejuízos, DEFIRO a expedição do alvará para levantamento dos valores apontados também às fls. 152-157. O inventariante deverá de tudo prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do pagamento. Intime-se. - ADV: DENILSON ALVES SOBREIRO (OAB 13713/MS)
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1000996-87.2025.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio Luis Parella - O valor da causa, nas ações de inventário, deve corresponder ao valor do monte mor, que é o parâmetro para definir o valor das custas a serem recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608/03. Recolha as custas necessárias. Prazo: 30 (trinta) dias. Para o cargo de inventariante do espólio de José Luiz Parella, nomeio Caio Luis Parella, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. Poderá o inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o falecido, mantinha relacionamento, com a apresentação do documento de qualificação. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, devendo juntar cópias dos documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e certidão de nascimento/casamento), bem como informar os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos, caso ainda não o tenha feito. No caso de existirem herdeiros não habilitados nos autos, após a apresentação das primeiras declarações, estes deverão ser incluídos no polo passivo e citados por carta AR, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que tome(m) parte no presente feito. No mesmo prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos etc); - certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(is), e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao(s) automóvel(is); - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.br.; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção, devendo comprovar nos autos a apresentação da declaração. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. Certificada a regularidade de todos os itens por meio da certidão de cartório modelo nº 858997, e recolhidas as custas se o caso, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da excepcionalidade que se apresenta, a fim de que as obrigações do de cujus sejam oportunamente cumpridas, evitando inclusive posteriores prejuízos, DEFIRO a expedição dos alvarás para levantamento dos valores apontados perante as casas bancárias. O inventariante deverá de tudo prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do pagamento. Expeçam-se os alvarás como postulado nos itens "c" e "d" da inicial (fl. 7). Intime-se. - ADV: DENILSON ALVES SOBREIRO (OAB 13713/MS)
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