Guilherme Pelegrino Nardi e outros x Tam Linhas Aereas S/A.
Número do Processo:
1000996-90.2024.5.02.0314
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000996-90.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: HENRIQUE FABIANO DE JESUS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998ca82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 2.401,21, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. e7d3f5f), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DA HOMOLOGAÇÃO Ante a concordância expressa do(a) reclamante (ID. 68fec65), HOMOLOGO os cálculos da(s) reclamada(s) (ID. afd1836) e fixo o valor da condenação em R$ 25.038,08 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 15.566,58; Juros de Mora: R$ 1.892,59; INSS reclamante: (- R$ 973,53); INSS reclamada: R$ 3.638,75; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 872,96; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 3.067,20; Total: R$ 25.038,08. Os valores estão atualizados até 01/07/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas dispensadas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). GUILHERME PELEGRINO NARDI. Honorários periciais pela reclamada nos termos do julgado. DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere(m)-se o(s) seguinte(s) depósito(s) recursal(is) da(s) reclamada(s) ao reclamante, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2019, art. 108, I), que deverá comprovar documentalmente o(s) valor(es) soerguido(s), em até 5 (cinco) dias, após o levantamento: - R$ 13.133,46 em 07/01/2025 (ID. c6407cd); DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000996-90.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: HENRIQUE FABIANO DE JESUS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01b607 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ªVara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, 20 de maio de 2025. ANA ILLYDIA ROCHA NARDI DESPACHO ID: 343cdad. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do título executivo, e nos termos do artigo 879, §1o-“B” da CLT e art. 114, VIII, da CF, intime-se a parte executada para, no prazo de oito dias, pena de preclusão, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritimeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando: a) Tendo em vista o julgamento das ADC ́s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC; Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/33, que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. b) Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); c) Deverá ser observado o princípio da fidelidade do título e respeito à coisa julgada, como deflui do art. 879 § 1º da CLT. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega da tutela jurisdicional em prazo razoável, como deflui do art. 5º, LXXVIII, da CF, após o esgotamento do prazo concedido ao executado, pena de preclusão, o exequente, sucessiva e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos que entender corretos (em caso de inércia/preclusão da executada), também sob pena de preclusão. Atente-se o exequente quanto ao quanto previsto no art. 11-A e § 1º da CLT. Reitere-se que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação, e não comportam requerimentos de prorrogação. Consignem-se, desde já, eventuais protestos apresentados em face de desta decisão. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os conclusos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 20 de maio de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE FABIANO DE JESUS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000996-90.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: HENRIQUE FABIANO DE JESUS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01b607 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ªVara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, 20 de maio de 2025. ANA ILLYDIA ROCHA NARDI DESPACHO ID: 343cdad. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do título executivo, e nos termos do artigo 879, §1o-“B” da CLT e art. 114, VIII, da CF, intime-se a parte executada para, no prazo de oito dias, pena de preclusão, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritimeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando: a) Tendo em vista o julgamento das ADC ́s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC; Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/33, que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. b) Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); c) Deverá ser observado o princípio da fidelidade do título e respeito à coisa julgada, como deflui do art. 879 § 1º da CLT. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega da tutela jurisdicional em prazo razoável, como deflui do art. 5º, LXXVIII, da CF, após o esgotamento do prazo concedido ao executado, pena de preclusão, o exequente, sucessiva e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos que entender corretos (em caso de inércia/preclusão da executada), também sob pena de preclusão. Atente-se o exequente quanto ao quanto previsto no art. 11-A e § 1º da CLT. Reitere-se que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação, e não comportam requerimentos de prorrogação. Consignem-se, desde já, eventuais protestos apresentados em face de desta decisão. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os conclusos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 20 de maio de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.