Processo nº 10010003220238260642

Número do Processo: 1001000-32.2023.8.26.0642

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ubatuba - 1ª Vara | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1001000-32.2023.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.P. - H.A.P.S. - - J.V.P.S. - B.P.S.F. - Vistos. A questão central a ser dirimida para o regular prosseguimento do inventário é a definição da qualidade jurídica da autora na sucessão do falecido, o que depende, necessariamente, do reconhecimento da alegada união estável. O processo de inventário, por sua natureza, destina-se a arrolar, avaliar e partilhar os bens do espólio, solucionando as questões de direito cujos fatos se encontrem documentalmente provados. Questões de maior complexidade, que demandem dilação probatória extensa e aprofundada, devem ser remetidas às vias ordinárias, a fim de não tumultuar o rito especial do inventário e garantir o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Nesse sentido, é o art. 612 do CPC. No caso em tela, a controvérsia sobre a (in)existência da união estável constitui típica questão de alta indagação. A sua comprovação exige a análise de provas que transcendem a mera documentação, como a oitiva de testemunhas e, eventualmente, a produção de outras provas para demonstrar a presença dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, a saber: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Salienta-se que o mérito da pretensão de reconhecimento de união estável versa sobre direito indisponível. In casu, a inventariante pretende o reconhecimento da união estável com o falecido em período anterior ao casamento. Todavia, não trouxe aos autos nenhuma prova quanto a tal fato, apenas as alegações constantes da peça inicial. O reconhecimento ou não de tal entidade familiar possui impacto direto e substancial no presente inventário, pois, caso reconhecida, a suposta companheira fará jus à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (nos termos do art. 1.725 do Código Civil), além de concorrer com os demais herdeiros na sucessão, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 809). A definição de quem são os herdeiros e qual o acervo patrimonial a ser partilhado depende diretamente da resolução dessa questão. Trata-se, portanto, de uma questão prejudicial externa, cuja solução é determinante para o julgamento do mérito da partilha. A matéria se amolda perfeitamente à hipótese de suspensão processual prevista no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC. Dessa forma, a prudência e a legalidade determinam a suspensão do presente inventário até que a questão sobre a (in)existência da união estável seja definitivamente solucionada nas vias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 612 e 313, V, 'a', ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do presente processo de inventário. Determino, ainda, que a autora comprove o ajuizamento da competente Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem no prazo de 30 dias. Comprovado o ajuizamento, o feito deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado da referida ação. Intime-se. - ADV: THAIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 442490/SP), CAROLINA MARIA DE GOUVEIA RETTI. (OAB 441501/SP), CAROLINA MARIA DE GOUVEIA RETTI. (OAB 441501/SP), CAROLINA MARIA DE GOUVEIA RETTI. (OAB 441501/SP), CAROLINA MARIA DE GOUVEIA RETTI. (OAB 441501/SP), THAIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 442490/SP), THAIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 442490/SP), THAIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 442490/SP)
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