Claudia Barbosa Rita Da Silva x Companhia Brasileira De Distribuicao

Número do Processo: 1001002-28.2021.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001002-28.2021.5.02.0080 RECLAMANTE: CLAUDIA BARBOSA RITA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ce2b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/07/2025. RENATA PRADO MONTEIRO DE OLIVEIRA     DESPACHO   Vistos. Por configurado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos. Juntado o documento, intime-se o RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para que proceda as anotações na CTPS, conforme determinado na decisão condenatória, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já cominada. Na inércia, à Secretaria da Vara para as anotações, sem prejuízo da multa cominada. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS deferido (art. 477, caput e §10º da CLT), sob pena de execução direta e posterior depósito em conta. Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer, intime-se a reclamante para tomar ciência e apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias - sendo que, na inércia da reclamada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer ou havendo divergências quanto ao recolhimento realizado, os cálculos deverão incluir o valor do FGTS devido. Atentem-se as partes que os cálculos de liquidação deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios, sempre que aplicáveis, bem como observar o índice de correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado.    SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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