Renato Felix Pereira Otero e outros x Real Paulista Comercial De Alimentos Ltda.
Número do Processo:
1001002-28.2023.5.02.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001002-28.2023.5.02.0704 RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Destinatário: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 08 dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RODRIGO PONSONI MILANEZZI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001002-28.2023.5.02.0704 : RICARDO DA SILVA ALMEIDA : REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efb698 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 22 de abril de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e considerando a sua complexidade, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para esse mister o Perito Renato Felix Pereira Otero, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Esclareço que a nomeação de perito contábil não se dá apenas quando há impugnação das partes, mas também quando o Juízo verifica que pode haver inconsistências nos cálculos apresentados. Como já é do conhecimento dos peritos nomeados por este Juízo, para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que a contribuição previdenciária de responsabilidade do obreiro deverá ser deduzida do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, os cálculos, no sistema PJe-Calc, devem seguir a mesma orientação já adotada anteriormente. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da desoneração, contido na Lei nº 12.546/2011, é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013, o que deverá ser observado por ocasião dos cálculos de liquidação. Apresentado o laudo, serão as partes intimadas para que sobre ele se manifestem no prazo de 08 (oito) dias, entendendo-se o silêncio como concordância tácita e operando-se a preclusão temporal, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Por fim, assevero que a perícia restará prejudicada em caso de eventual protocolo de minuta de acordo ou concordância com a conta de liquidação de quaisquer das partes no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do presente despacho. Intimem-se as partes e o Perito. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001002-28.2023.5.02.0704 : RICARDO DA SILVA ALMEIDA : REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efb698 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 22 de abril de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e considerando a sua complexidade, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para esse mister o Perito Renato Felix Pereira Otero, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Esclareço que a nomeação de perito contábil não se dá apenas quando há impugnação das partes, mas também quando o Juízo verifica que pode haver inconsistências nos cálculos apresentados. Como já é do conhecimento dos peritos nomeados por este Juízo, para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que a contribuição previdenciária de responsabilidade do obreiro deverá ser deduzida do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, os cálculos, no sistema PJe-Calc, devem seguir a mesma orientação já adotada anteriormente. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da desoneração, contido na Lei nº 12.546/2011, é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013, o que deverá ser observado por ocasião dos cálculos de liquidação. Apresentado o laudo, serão as partes intimadas para que sobre ele se manifestem no prazo de 08 (oito) dias, entendendo-se o silêncio como concordância tácita e operando-se a preclusão temporal, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Por fim, assevero que a perícia restará prejudicada em caso de eventual protocolo de minuta de acordo ou concordância com a conta de liquidação de quaisquer das partes no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do presente despacho. Intimem-se as partes e o Perito. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DA SILVA ALMEIDA