Manoel Francisco De Castro Neto x Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil)
Número do Processo:
1001002-55.2025.8.26.0634
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001002-55.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Manoel Francisco de Castro Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 145/146: ciência à parte requerente. Após, retornem os autos ao arquivo, tendo em vista que o processo já se encontra extinto. Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001002-55.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Manoel Francisco de Castro Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Considerando a transação firmada entre as partes, homologo-a, julgando-se extinto o procedimento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, resolvendo-se a demanda no plano de mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerão pelas cláusulas e condições acertadas (p. 128/134). Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. II Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. V Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro. VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O porte de remessa e retorno, quando exigível, será calculado em conformidade com o Provimento CSM nº 2684/2023. O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e confecção da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos maus de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001002-55.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Manoel Francisco de Castro Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Providenciem, as partes o termo de acordo assinado também pela parte autora. Lembrando que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Prazo, então, de 15 dias para que a parte que juntou o documento com a 'certificação' por uma dessas plataformas que deve reapresentar o documento devidamente assinado, bem como constando a assinatura da parte autora. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)