Processo nº 10010037220258260300
Número do Processo:
1001003-72.2025.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cesar Henrique Fernandes (OAB 259001/SP) Processo 1001003-72.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Antonio da Silva - Vistos. 1- Pág. 55: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Diante da declaração de pág. 17, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato firmado entre as partes. A parte autora busca a tutela de urgência para que seja autorizado o depósito em juízo da quantia que entende devida, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas oriundas do contrato e afastar a inadimplência. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei). No caso em exame, não se vislumbra a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente aquelas sedimentadas nas súmulas 382, 472, 539 e 541. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo(a) devedor(a) quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no art. 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541. Assim, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não havendo garantia alguma deste Juízo quanto às providências que o(a) credor (a) pretenda tomar. Desse modo, indefiro a tutela provisória postulada. 3- Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação por videoconferência. O(a) requerente e seu Patrono serão intimados da data da sessão virtual designada via DJE (CPC, art. 334, §3º) e receberão o link de acesso e todas as instruções para participação nos E-mails/telefones informados nos autos.Consoante o atual regramento processual incumbe ao(à) advogado(à) da(s) parte(s) intimá-la(s) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação, de modo que não haverá intimação através de mandado. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a composição amigável. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o requerido da data e horário da sessão virtual designada, cientificando-o de quedeveráinformar ao CEJUSC, com brevidade, através do e-mail cejusc.jardinopolis@tjsp.jus.br ou pelo WhatsApp 16 -99757-8024, seu e mail ativo ou número de telefone para contato, através do qual receberá link de acesso e todas as instruções necessárias para participação na sessão virtual. Realizada a sessão de conciliação/mediação, com ou sem acordo, será devida a remuneração do conciliação/mediador, nos termos da Resolução nº 809/2019 de 20/03/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assegurando-se a isenção àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça. O valor pago será o fixado na Tabela anexa à referida Resolução, por hora de sessão, conforme o valor da causae o patamar de remuneração do conciliador designado para o ato.A quantia será paga por depósito em conta corrente ou por PIX diretamente ao conciliador, cujos dados deverão constar do termo de audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso a(s) parte(s) requerida(s) não tenha(m) condições de constituir advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se.