Joaquim Raimundo Aparecido Filakovski De Oliveira e outros x Sin Trab Mov Mer Em Geral Arru Stos Sv Gua Cub E S Seba e outros
Número do Processo:
1001004-03.2024.5.02.0303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001004-03.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: JOAQUIM RAIMUNDO APARECIDO FILAKOVSKI DE OLIVEIRA RECLAMADO: SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f5951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001004-03.2024.5.02.0303 Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08h00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Joaquim Raimundo Aparecido Filakovski de Oliveira – reclamante. Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores - Sintrammar e Transportadora Cortes Ltda. – reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Joaquim Raimundo Aparecido Filakovski de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião - Sintrammar e contra Transportadora Cortes Ltda, alegando em suma que matriculado na 1ª reclamada, como trabalhador avulso e prestava serviços para a 2ª reclamada quando sofreu acidente de trabalho que resultou em incapacidade laboral e gerou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "a" a "h" da inicial. Deu à causa o valor de R$ 92.000,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Santos - Sintrammar, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu preliminar de ilegitimidade de parte e impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Transportadora Cortes Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor(fls.485/500) Audiência realizada à fl. 521/522 sem a produção de outras provas. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A 2ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, são aplicáveis ao caso sub judice. No mais, entendo que as questões de direito material implementadas pela Lei 13.467/17 incidirão sobre o contrato de trabalho do autor a partir do início de sua vigência, em 11/11/2017, nos exatos termos do artigo 912, da CLT, máxime considerando-se que o princípio da inalterabilidade lesiva tem sua aplicabilidade restrita a atos do empregador (Art. 9º e 468, da CLT), não se aplicando, por óbvio, a dispositivo legal. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Afasto, portanto, a preliminar apresentada de limitação da condenação aos valores dos pedidos. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 14. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela parte autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da 2ª reclamada. A questão primordial é, porém, de outra ordem. O reclamante é trabalhador avulso, vinculado à 1ª reclamada, Sindicato, sendo a 2ª reclamada tomadora dos serviços do autor. Com efeito, versando a presente reclamação trabalhista sobre direitos de trabalhador avulso, de rigor a aplicação das disposições da Lei nº. 12.023/2009, que em seu artigo 8º consigna a obrigação solidária entre a empresa tomadora (2ª ré) e o sindicato intermediador (1ª ré) pela remuneração devida ao trabalhador avulso. Note-se que o art. 9º do retro mencionado dispositivo legal reforça que a empresa tomadora é responsável inclusive pelo fornecimento de EPI's e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho. Em relação à responsabilidade solidária do tomador de serviço, no caso de trabalhador avulso, assim já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. (...) 5. TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS LEIS NOS 8.630/93 E 9.719/98. POSSIBILIDADE. ARTIGO 8º DA CLT. LEI Nº 12.023/2009. Deixar de reconhecer os direitos trabalhistas ao reclamante, apenas porque não existe lei específica sobre os avulsos que não são portuários, seria fazer letra morta a garantia que lhe é assegurada pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso. Portanto, mostra-se correta a aplicação, por analogia, das disposições das Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, para se atribuir à recorrente a responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos devidos ao recorrido. Procedimento que encontra respaldo no artigo 8º da CLT. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, veio confirmar a solidariedade das empresas tomadoras do trabalho avulso, caso da recorrente, quanto ao pagamento da remuneração do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. (...)"( RR - 112600-04.2005.5.16.0006 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/12/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do TST tem entendido que mesmo diante da ausência de vínculo de emprego, o tomador de serviço deve ser responsabilizado quando tiver havido negligência quanto às normas de saúde e segurança do ambiente de trabalho, nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o fato da pessoa acidentada ser trabalhador autônomo, por si só, não representa óbice para a condenação do tomador dos serviços que se mostrou negligente quanto às normas de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Efetivamente, é o tomador dos serviços que possui controle sobre o ambiente laboral, motivo pelo qual cabe a ele fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, seja esse prestado a qualquer título. Na hipótese em que o tomador dos serviços se mostrar negligente na observância das normas de segurança no trabalho ele deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador sem vínculo empregatício. Recurso de Revista conhecido e não provido."(TST, 5ª Turma, RR-58900-48.2008.5.04.0231, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/6/2014) Por fim, o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal consagra a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, não sendo razoável a exclusão da responsabilidade do tomador de serviço, maior beneficiário do serviço prestado pelo trabalhador avulso, simplesmente por não haver vínculo de emprego entre eles. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, por expressa disposição legal, sendo certo que na hipótese de eventual condenação imposta às reclamadas estas responderão de forma solidária. A 1ª reclamada também é parte legítima para figurar no polo passivo, afastando-se a preliminar arguida em defesa, pois a 1ª ré é titular do interesse que se opõe à pretensão do autor - pertinência subjetiva. Ademais, se trata de responsabilidade solidária prevista em lei, como já salientamos acima e na forma do art. 265, do Código Civil, o trabalhador pode optar pelo ajuizamento da ação diretamente em face do sindicato que figura como gestor da mão de obra. O sindicato também tinha como incumbência zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho de seus associados. Nesse contexto, o sindicato reclamado é solidariamente responsável com a tomadora de serviço pelo pagamento de qualquer eventual indenização devida ao autor, mesmo porque o fato foi gerado por outro associado da 1ª reclamada, como restou incontroverso nos autos. Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Asseverou que sofreu acidente no local de trabalho no desemprenho das funções para as quais foi contratado, e que concorreu diretamente para as sequelas irreparáveis, que resultaram em sua incapacidade para o trabalho. Foi realizada perícia médica para apuração do nexo causal entre a patologia noticiada na inicial e o acidente de trabalho, bem como para apurar a existência de eventual incapacidade para o trabalho, aferindo-se, ainda, eventual responsabilidade das reclamadas. Pela teoria da responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. No caso “sub judice” o exame médico pericial concluiu que o obreiro não apresenta sequela decorrente do acidente sofrido, conforme fls. 495. Aferiu o perito, ainda, que inexiste incapacidade laboral para o trabalho. O obreiro nem sequer impugnou o laudo. Como bem acentuado pelo perito (fls. 493): "O exame físico realizado durante diligência pericial não observou limitações funcionais". Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar as reclamadas, pois restou inexistente qualquer dano. O acidente não gerou sequelas. Inequivocamente demonstrado pelo perito que não houve a redução da capacidade laborativa, não há que se falar em reparação de dano e nem tampouco em fixação de pensão mensal. Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por consequência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” ( TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6 ). Ressalte-se que o reclamante não produziu provas em audiência, ou por outros meios capazes de corroborar o alegado dano ou incapacidade laboral decorrente do acidente sofrido. Foram juntados aos autos pareceres de assistentes técnicos das demandadas reforçando a conclusão pericial e deixando claro que não houve qualquer dano ao trabalhador. Inexistem, portanto, provas de eventual dano ou redução da capacidade laborativa por conta do acidente do trabalho sofrido. De rigor, portanto, o acolhimento integral do laudo pericial médico elaborado nestes autos, que não foi contrariado por qualquer prova em sentido contrário. Como não foi constatada a existência de dano ou incapacidade laboral, forçoso se torna rejeitar os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal, eis que oriundos da alegada incapacidade decorrente do acidente sofrido, que não ocorreu. Neste sentido, destacamos: ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO Indevido o pagamento de indenização por danos moral e material, quando comprovado que o trabalhador não suporta redução em sua capacidade laboral em razão de acidente de trabalho sofrido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS . PROVA. É ônus do trabalhador demonstrar, objetiva e matematicamente, a existência de diferenças de horas extras não quitadas pelo empregador, confrontando quantidade de horas laboradas com os recibos de pagamento havidos. (TRT-15 - ROT: 00105901120165150009 0010590-11.2016 .5.15.0009, Relator.: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 03/07/2020) DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PEDIDO DE PENSÃO. Se a perícia médica constata que não houve redução da capacidade laborativa decorrente da lesão sofrida no acidente do trabalho, não faz jus o empregado à pensão mensal, pois não houve depreciação para o trabalho . Exegese do art. 950 do Código Civil. (TRT-18 - ROT: 0010698-17.2022 .5.18.0051, Relator.: DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Não havendo prova de que o acidente de trabalho resultou na incapacidade laborativa, não se caracterizam danos morais para cogitar de reparação pelo empregador . Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10000798420235020321, Relator.: CINTIA TAFFARI, Data de Julgamento: 21/08/2024, 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma) Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (5% para cada um), incidentes sobre o valor corrigido da causa, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião - Sintrammar e Transportadora Cortes Ltda dos pedidos formulados pelo reclamante Joaquim Raimundo Aparecido Filakovski de Oliveira. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício dos patronos das reclamadas, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C.STF, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais em favor do perito Vitor Martinez de Carvalho serão suportados pela parte reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 806,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 92.000,00, fixadas no importe de R$ 1.840,00, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA CORTES LTDA
- SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA