Processo nº 10010045920208110006
Número do Processo:
1001004-59.2020.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: EXECUçãO FISCALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001004-59.2020.8.11.0006. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TV PANTANAL LTDA - ME, ROQUEVAN ROCHA DE ALMEIDA, RICARDO QUIDA, PAULO ROBERTO DA COSTA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ELVIS ANTONIO KLAUK, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI PALMA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TV PANTANAL LTDA – ME e outros. Conforme petição de ID n.º 197497405 a parte exequente manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que a extinção da ação se deu por mera deliberação da parte exequente, nos termos do art. 2ª da Lei 10.496/2017. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: EXECUçãO FISCALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001004-59.2020.8.11.0006. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TV PANTANAL LTDA - ME, ROQUEVAN ROCHA DE ALMEIDA, RICARDO QUIDA, PAULO ROBERTO DA COSTA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ELVIS ANTONIO KLAUK, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI PALMA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TV PANTANAL LTDA – ME e outros. Conforme petição de ID n.º 197497405 a parte exequente manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que a extinção da ação se deu por mera deliberação da parte exequente, nos termos do art. 2ª da Lei 10.496/2017. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: EXECUçãO FISCALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001004-59.2020.8.11.0006. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TV PANTANAL LTDA - ME, ROQUEVAN ROCHA DE ALMEIDA, RICARDO QUIDA, PAULO ROBERTO DA COSTA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ELVIS ANTONIO KLAUK, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI PALMA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TV PANTANAL LTDA – ME e outros. Conforme petição de ID n.º 197497405 a parte exequente manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que a extinção da ação se deu por mera deliberação da parte exequente, nos termos do art. 2ª da Lei 10.496/2017. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: EXECUçãO FISCALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001004-59.2020.8.11.0006. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TV PANTANAL LTDA - ME, ROQUEVAN ROCHA DE ALMEIDA, RICARDO QUIDA, PAULO ROBERTO DA COSTA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ELVIS ANTONIO KLAUK, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI PALMA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TV PANTANAL LTDA – ME e outros. Conforme petição de ID n.º 197497405 a parte exequente manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que a extinção da ação se deu por mera deliberação da parte exequente, nos termos do art. 2ª da Lei 10.496/2017. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: EXECUçãO FISCALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001004-59.2020.8.11.0006. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TV PANTANAL LTDA - ME, ROQUEVAN ROCHA DE ALMEIDA, RICARDO QUIDA, PAULO ROBERTO DA COSTA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ELVIS ANTONIO KLAUK, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI PALMA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TV PANTANAL LTDA – ME e outros. Conforme petição de ID n.º 197497405 a parte exequente manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem honorários, eis que a extinção da ação se deu por mera deliberação da parte exequente, nos termos do art. 2ª da Lei 10.496/2017. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito