Ministério Público Do Trabalho x Gabriela Maria Barbosa Avelar e outros
Número do Processo:
1001006-57.2024.5.02.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1001006-57.2024.5.02.0372 RECORRENTE: GABRIELA MARIA BARBOSA AVELAR E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARIA BARBOSA AVELAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af86281 proferida nos autos. ROT 1001006-57.2024.5.02.0372 - 9ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES Recorrente: Advogado(s): 2. GABRIELA MARIA BARBOSA AVELAR QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (SP374210) ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (SP377491) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA MARIA BARBOSA AVELAR QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (SP374210) ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (SP377491) Recorrido: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 745ba31; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id c033a58). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A concessão dos benefícios da justiça gratuita se pauta pelos critérios objetivos contidos nos §§ 3º e 4º, do art. 790 da CLT, que preveem a gratuidade aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social ou àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, o contrato de trabalho da reclamante está ativo. De acordo com as fichas financeiras, o último salário da autora foi no valor de R$ 3.334,89 (ID. fb8be88), de modo que a parte não se enquadra no limite legal para a concessão da gratuidade processual. No entendimento desta Relatora, a CLT estabelece requisitos claros para a concessão da gratuidade judiciária, não permitindo interpretações extensivas ou aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT). A simples declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos. O art. 8º, § 2º, da CLT veda julgamentos com base em súmulas que contrariem a legislação, afastando, assim, qualquer súmula que permita a concessão de gratuidade fora das hipóteses previstas no art. 790 da CLT. Contudo, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal e passo a adotar o entendimento do Pleno do C. TST no julgamento do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), que por maioria de votos entendeu válida a declaração de hipossuficiência como prova de miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita. Como a parte a autora a acostou sob o ID. f4764d2 e esta não infirmada por contraprova, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos que se referem ao período em que o vínculo era submetido ao regime celetista, antes da transposição para o regime estatutário. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-186685-40.2010.5.16.0020, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017; AIRR-80184-82.2014.5.22.0108, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12/08/2016; AIRR-80207-28.2014.5.22.0108, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/04/2017; AIRR-80127-64.2014.5.22.0108, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/08/2016; RR-806-68.2013.5.05.0631, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 20/10/2017; RR-77-08.2014.5.05.0631, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/06/2016; AIRR-1607-62.2015.5.22.0106, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/09/2017; AIRR-80144-03.2014.5.22.0108, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/06/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista que foram proferidos por este Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. O aresto transcrito do Tribunal Regional da 1ª Região não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GABRIELA MARIA BARBOSA AVELAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id e649208; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id cb85aed). Regular a representação processual (Id 1b29cea). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Inespecífico o aresto colacionado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Registre-se, também, que não se verifica contrariedade à Súmula 241 do TST. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aso SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA MARIA BARBOSA AVELAR