Rafael Da Luz Nogueira x Consorcio Ambiental Fj
Número do Processo:
1001008-13.2025.5.02.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-13.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: RAFAEL DA LUZ NOGUEIRA RECLAMADO: CONSORCIO AMBIENTAL FJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6075e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Lívia Soares Machado, tendo em vista a manifestação de ID f90775d, na qual o Reclamante não se opõe ao encaminhamento do processo para uma das Varas do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 03 de julho de 2025. Ângela Maria de Souza Vieira Servidor D E C I S Ã O Vistos, etc. O art. 651 da CLT dispõe que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, Reclamante ou Reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A Reclamada arguiu exceção de incompetência territorial, sob o fundamento de que o Reclamante prestou serviços na unidade da Ré localizada em São Caetano do Sul/SP. Instado a manifestar-se, o Reclamante-excepto manifesta sua concordância. Diante desse contexto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela Excipiente, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, com as homenagens de praxe. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA LUZ NOGUEIRA