Petisco Da Rota Bar E Restaurante - Eireli x Cleber Oliveira Vieira De Jesus e outros
Número do Processo:
1001008-80.2023.8.26.0586
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001008-80.2023.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Petisco da Rota Bar e Restaurante - Eireli - Cleber Oliveira Vieira de Jesus - réu revel - - Vanderson Pereira Albuquerque - Ante o exposto, JULGO: I. PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao requerido CLEBER OLIVEIRA VIEIRA DE JESUS para: a. CONDENÁ-LO a restituir à autora, PETISCO DA ROTA BAR E RESTAURANTE - EIRELI, a quantia de R$ 7.468,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), referente aos dois cheques compensados sem a devida contraprestação de serviços. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada compensação (setembro e outubro de 2022, conforme fls. 13-14 ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). II. PROCEDENTE a ação em relação ao requerido VANDERSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE para: a. DECLARAR a inexigibilidade, em face da autora, PETISCO DA ROTA BAR E RESTAURANTE - EIRELI, dos cheques de nº 000038, 000039, 000040, 000001, 000002, 000003 e 000004 (conforme planilha de fls. 131 e documentos de fls. 127-130), bem como dos demais cheques listados na inicial (fls. 2) que comprovadamente estejam em sua posse e sejam oriundos do negócio jurídico original com Cleber Oliveira Vieira de Jesus. b. DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em nome da autora referentes aos cheques nº 000038 (Protocolo 0001-20/03/2023-61, fls. 25), nº 000039 (Protocolo 0002-20/03/2023-16, fls. 26) e nº 000040 (Protocolo 0001-09/05/2023-46, fls. 113), junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Roque/SP, tornando definitiva, nestes termos, a pretensão liminar. Oficie-se ao respectivo Tabelionato para as baixas necessárias, se ainda não efetivadas por outras vias, com urgência. c. CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização por danos morais à autora, PETISCO DA ROTA BAR E RESTAURANTE - EIRELI, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença1 (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro protesto indevido (20/03/2023 - Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). III. IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por VANDERSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE em face da autora. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte vencedora, por intermédio de seus advogados, mediante a apresentação dos dados necessários. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 465503/SP), CLEBER OLIVEIRA VIEIRA DE JESUS