Nerivaldo Santos De Oliveira x Consorcio Psc-Alpitel e outros
Número do Processo:
1001010-36.2022.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001010-36.2022.5.02.0026 : NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c5827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADA: CONSORCIO PSC-ALPITEL e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A I – RELATÓRIO NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs Reclamação Trabalhista em face de CONSORCIO PSC-ALPITEL e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Alegou admissão perante a 1ª reclamada em 20/10/2020, na função de eletricista, recebendo como último salário a importância de R$ 3.873,22. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada suprimidos, adicional noturno, verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.234,81. Documentos foram juntados. Conciliação rejeitada. Em audiência inaugural, as reclamadas apresentaram contestação escrita às fls. 188 e 256, rebateram os termos da petição inicial e requereram a improcedência total da ação. Documentos foram juntados. Reclamante manifestou sobre a defesa e documentos em réplica (fls. 469). Em audiência de instrução (fls. 595), foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, com a concordância das partes, encerrada a instrução processual. Razões finais pela parte autora (fls. 601). A sentença foi anulada para oitiva de uma testemunha. Ulterior tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Presentes os requisitos contidos no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual sejam, a percepção pelo reclamante de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou declaração, sob as penas da lei, de que não possui condições de pagar custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o pedido para conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Saliente-se, por oportuno, que o benefício da justiça gratuita importa na isenção de todos os custos eventualmente fixados ao beneficiário. A conclusão acima exposta decorre da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, inseridos pela Lei 13.467/2017, pois impõem restrições inconstitucionais às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV da CF) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF), afrontando também os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV da CF), os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como de redução das desigualdades sociais (art. 3º, III da CF), além de afronta ao direito fundamental à isonomia (art. 5º, caput da CF). Assim, a restrição, na seara trabalhista, das hipóteses em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, obstaculiza de forma quase intransponível o único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem resguardados seus direitos sociais trabalhistas, situação, por óbvio, indesejada pelo constituinte originário. No mesmo sentido, corroborando a existência de ofensa à Carta Magna, o Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º da CLT, posicionamento que já era adotado por diversos magistrados trabalhistas, conforme sempre entendemos. Gratuidade de justiça da 1ª reclamada Requereu a reclamada (fls. 262) que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade judicial, argumentando insuficiência de recursos, em razão da decretação da falência. O §3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. De outro lado, o §4º do mesmo artigo prevê a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Portanto, há que se analisar, in casu, se o demandante, pessoa jurídica, na presente ação judicial, preenche os requisitos para ser destinatário da gratuidade judicial. Entendo que o dispositivo retro mencionado não limita a gratuidade judicial ao litigante que atua no feito na condição de empregado, tanto que sequer se encontra tal restrição no texto legal, inclusive porque se assim o fizesse estaria violando os princípios constitucionais de garantia de acesso ao Judiciário e direito à ampla defesa. Por conseguinte, é perfeitamente possível que a pessoa jurídica que não esteja em condições de arcar com as custas do processo seja a destinatária da norma em apreço. Doutrina e jurisprudência ponderam, entretanto, que para as hipóteses do postulante da gratuidade judicial se tratar de pessoa jurídica, deverá haver prova satisfatória da sua condição de insolvência, já que a presunção que ordinariamente milita é de que tais entes coletivos detêm condições econômicas para arcar com custos de processos judiciais sem prejuízo à sua sobrevivência. Nesse sentido, jurisprudência do TRT 2: “PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a empregador pessoa jurídica há necessidade de prova mais robusta a demonstrar a situação financeira. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT-2 10015040520165020318 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Gabinete da Vice-Presidência Judicial, Data de Publicação: 18/01/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O fato de a reclamada ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita, pois, na condição de pessoa jurídica de direito privado e havendo interesse dos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar nos autos a insuficiência financeira no momento da interposição do recurso, não havendo falar no caso de hipossuficiência presumida, para fins de isenção do pagamento das custas, ao final, honorários periciais e advocatícios. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 463 do TST. No caso, não existem nos autos parâmetros suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da reclamada. Ademais, não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há falar em aplicação da Súmula nº 457 do TST, quanto ao pagamento dos honorários, e tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 248915520185240101, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021)” Resta, portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita da reclamada. A primeira ré é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, eis que se encontra em recuperação judicial. Da preliminar de ilegitimidade de parte A 1ª reclamada alega a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada em face do contrato de prestação de serviços entre as partes. Não há que se falar em ilegitimidade “ad causam”, eis que a aludida reclamada participou de algum modo da relação jurídica de direito material, conforme apontado pelo reclamante, o que é suficiente para constatação da pertinência subjetiva (Teoria da Asserção). Assim, fica mantida no polo passivo para aferição de sua responsabilidade, o que faz atrair a condição de parte legítima. Rejeito a preliminar. Da impugnação aos documentos A impugnação à documentação acostada deu-se de forma genérica sem apontar a existência de vício formal ou material. Além do mais, por se tratar de documentos comuns às partes, não impõe a exigência do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a impugnação. Juntada de documentos – art. 400 do CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento imprescindível ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta sentença cognitiva, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Da recuperação judicial da 1ª reclamada Nada se altera na fase de conhecimento pelo fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial. O objetivo da Lei 11.101/2005, parcialmente modificada pela Lei 14.112/2020, não foi o de subtrair ao trabalhador o crédito alimentar que lhe é devido. Dispõe o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Não bastasse, dispõe os § 4º do mesmo art. 6º: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Ainda, em revisão de posicionamento anterior, a execução em face da sociedade empresária recuperanda, enquanto não encerrada a recuperação, deverá ser procedida mediante habilitação do respectivo crédito perante o juízo comum falimentar, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias acima disposto, nos termos da jurisprudência consolidada pelo órgão de cúpula desta Especializada1. Por fim, insta salientar que a impossibilidade de execução acima não abrange eventuais outras sociedades empresárias que compõem o grupo econômico da recuperanda quando não inclusas na decisão de deferimento da recuperação pelo juízo falimentar, os sócios da recuperanda ou eventuais outras responsáveis pelo crédito exequendo (tomadoras dos serviços, donas da obra, sucessoras), restando que para os devedores subsidiários (sócios e tomadoras do serviço) não é necessário esgotamento da possibilidade de satisfação do crédito pelo juízo universal comum, conforme posicionamentos prevalecentes no C. TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR – 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. ARTS. 1.039 E 1.040, I, DO CPC/2015. TEMAS 90, 181 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO . Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência, ou a recuperação judicial, de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Diante do reconhecimento da formação de grupo econômico entre a agravante e a devedora principal, não há de se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face das empresas pertencentes ao grupo econômico. Ausência de afronta ao tema 90 da sistemática da repercussão geral. Não enquadramento da hipótese dos autos no previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, o qual permite o juízo de retratação, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR – 91200-97.2007.5.03.0143, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/03/2017) “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA . Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal . A corroborar tal entendimento, inclusive, foram citados precedentes desta Corte. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-1748-77.2015.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018). “AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos” (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda executada, devedora subsidiária . Para tanto, explicitou que a recuperação judicial da primeira executada é prova mais que plena de sua incapacidade econômico-financeira, impeditiva inclusive para atender ao cumprimento da sentença, e, assim, não sendo possível satisfazer o crédito do trabalhador, nada mais justo que a execução se volte contra a devedora subsidiária, a qual possui condições de arcar com o débito. Desse modo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada a execução contra o devedor subsidiário, ainda que decretada a recuperação judicial do real empregador. Conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados, pois a execução não se processa contra empresa em recuperação judicial . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 10022115520165020614, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) Da jornada de trabalho. Horas extras. Feriados. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada. Pleiteia a parte reclamante o pagamento de horas extras em razão da sobrejornada eis que “durante todo o contrato de trabalho, laborava em escala 6x1, com a seguinte média de horários: ● De terça a sábado e feriados das 07h às 21h/22h. ● 2x na semana das 07h às 23h/00h; ● 2 domingos ao mês das 07h às 19h/20h. Com apenas 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, visto que os supervisores controlavam seu paradeiro e sua produtividade (baixas nas ordens de serviço) por aparelhos eletrônicos, celular, além de rastreador no veículo e havia pressão diária para alcançar as metas impostas pela empresa. O Reclamante sempre laborou em todos os feriados, mas não usufruía de folgas compensatórias.” A empregadora, em sede de contestação (fls. 274), impugna a pretensão obreira asseverando que “Nesse sentido, cumpre esclarecer que o Reclamante foi admitido para trabalhar segunda à quinta-feira das 07:00h às 17:00h e às sextas-feiras das 07:00h às 16:00h, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, conforme comprova o contrato de trabalho ora anexado e devidamente firmado entre as partes, sendo respeitado o limite interjornada previsto na legislação. Entretanto, o Reclamante em determinados dias prorrogou sua jornada além da contratual e teve alterações de escalas, condição que a Contestante não nega eis que devidamente anotadas nos controles de jornada, conforme documentos anexos. A jornada do Autor predominantemente ocorreu: - De segunda à quinta-feira das 07:00h às 17:00h e às sextas-feiras das 07:00h às 16:00h; - A partir de 21/09/2021, passou a trabalhar na escala 6x1, 5x2, das 07:00h às 17:00h; - A partir de 21/01/2022, passou a trabalhar de segunda-feira à sábado das 07:00h às 15:20h; - A partir de 03/05/2022, passou a trabalhar de terça-feira à sexta-feira das 07:00h às 17:00h e aos sábados das 07:00h às 16:00h. As jornadas mencionadas, sempre foram realizadas pelo Reclamante com fruição regular de pelo menos 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, com folga semanal (geralmente às segundasfeiras), e o escorreito pagamento das horas extras laboradas, conforme se verifica nos holerites e nos cartões de ponto anexos, sendo respeitado o limite interjornada previsto na legislação.”, razões para improcedência das pretensões. Razão assiste à reclamada. Quanto à validade dos controles de pontos juntados pela reclamada às fls. 328, denota-se que ele apresenta variações de horários na entrada e saída e anotação do intervalo intrajornada, com sistema de créditos e débitos do acordo de compensação e prorrogação de horas instituído (fls. 326). Houve o pagamento de horas extras nos holerites (fls. 359). Em audiência, a parte autora deu depoimento contraditório com os fatos informados na exordial e as provas dos autos, eis que “trabalhava das 07:00 e saía 22:00/23:00 na maioria dos dias; reformulou a resposta para dizer que era de 2 a 3 vezes por semana; que tinha de 15 a 20 minutos de intervalo por causa da cobrança de horário para entrega das obras; que trabalhavam em 3 e que tinha que revezar a obra; que batia o ponto às 07:00; disse que chegava na empresa 21:00/23: 00 batia o ponto e continuava a trabalhar, eis que ficava descarregando e ia até 00:00; que no começo o ponto era batido no celular; disse que às vezes o ponto na saída estava fora do sistema; perguntado nas outras vezes quando estava fora do sistema disse que era sempre.”, ora, não é verossímil que o ponto estava sempre fora do ar. Também não é crível que o autor laborava das 07h às 23:00 com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A testemunha ouvida pela parte reclamante apresentou depoimento diverso do prestado pelo autor, descrevendo que a marcação do ponto ocorria de forma correta, ou seja, fato totalmente diverso do descrito pelo obreiro em sua petição inicial e depoimento, verifica-se assim que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual de invalidar a prova documental apresentada, restando esta validada. Não prospera a alegação, em réplica, de cartões de ponto britânico, eis que a pequena variação de horário não é suficiente para invalidar os controles de jornada. Ante ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% (fls. 364), cabia à parte autora apresentar diferenças em sede de réplica ou razões finais, encargo do qual não se desincumbiu a contendo, tendo em vista que desconsiderou o acordo de prorrogação de horas. Assim, improcede o pedido de diferenças de horas extras. Do adicional noturno Requereu a parte autora o pagamento do adicional noturno. De acordo com os holerites, houve o devido pagamento do adicional (fls. 365), sem que a parte reclamante tivesse apresentado diferenças em réplica ou razões finais. Assim, por não demonstrada qualquer lesão, julgo improcedente o pedido. Das verbas rescisórias incontroversas Aduz a exordial “A Reclamada não efetuou até a presente data o pagamento das verbas rescisórias, sendo certo que o valor líquido seria de R$ 15.970,55, conforme cálculos abaixo, uma vez que não lhe foi entregue o termo rescisório, tampouco as guias para soerguimento do FGTS e Seguro Desemprego.” Assim, faz jus o reclamante, considerando sua admissão em 20/10/2020 e dispensa sem justa causa em 21/06/2022: a – saldo de salário de 21 dias, referente ao mês de junho/2022; b - aviso prévio (33 dias), com projeção de férias e décimo terceiro salário; c - décimo terceiro proporcional (06/12) do ano de 2022; d – férias proporcionais do período 2022/2023 (08/12), acrescidas do terço constitucional; e - sobre as verbas acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS, à exceção das férias acrescidas de 1/3; f – indenização compensatória de 40% de todo o FGTS devido no período. Ante a existência de verbas rescisórias incontroversas, foi determinado em audiência (fls. 433) “Tendo em vista o TRCT de fls. 386, cujo valor líquido das rescisórias é de R$29.443,45 e tendo em vista que o reclamante informou já ter recebido os valores de fls 388, determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$24.000,00 da primeira reclamada e imediata liberação em favor do reclamante , eis que se está considerando juros, correção monetária e eventuais diferenças. Protestos pela 1ª reclamada . A patrona da 1ª reclamada reitera o pedido de protestos, bem como ressalta a documentação acostada quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada , bem como prazo para pagamento, o que fica indeferido, eis que o momento para pagamento das verbas incontroversas seria nesta audiência nos termos do artigo 477 da CLT. Protestos reiterados.” As verbas foram liberadas por meio de alvará eletrônico (fls. 467). Dos depósitos de FGTS Conforme exposto em tópico precedente, a parte autora afirmou que o reclamado não vem efetuando recolhimento de FGTS a partir de abril/2022. Assim, pleiteou com a presente ação, a condenação da reclamada ao pagamento e recolhimento do FGTS, no pedido das fls. 06. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, competia à empregadora comprovar a adequação dos recolhimentos de FGTS, restando que no caso em tela, o extrato anexado pela reclamada (fls. 384) comprova que não houve o recolhimento a partir de abril/2022. Tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 313, II do CPC e 818, II da CLT, acolho a pretensão obreira para condenar a empregadora ao recolhimento de FGTS de abril, maio e junho/2022, no importe mensal de 8%, sob pena de pagamento de indenização compensatória, restando que a apuração da parcela em apreço em regular fase de liquidação de sentença fica condicionada à juntada pela obreira de seu extrato analítico de FGTS, documento de fácil acesso perante a instituição financeira mantenedora (CEF). Da multa do art. 467 da CLT A existência de verbas rescisórias devidas é incontroversa, motivo pelo qual deveriam ter sido quitadas na audiência, já que não o foram na rescisão. A reclamada nada pagou a este título, motivo pelo qual, sobre as verbas rescisórias pendentes, deverá incidir o percentual de 50% em favor da reclamante. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada não quitou a integralidade das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Assim, devido o pagamento da multa, nos termos do art. 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dos descontos indevidos Aduz a parte autora “requer a devolução da quantia total de R$ 252,00 (Duzentos e cinquenta e dois reais) que foi descontada indevidamente dos seus holerites (dezembro/2021; janeiro/2022; abril/2022), sem qualquer justificativa e/ou comprovação, em contrariedade ao art. 818, II, da CLT.” A ré se defendeu nos seguintes termos “o Reclamante sempre esteve ciente que deveria agir com prudência ao utilizar os equipamentos, materiais, celular, uniforme e veículos fornecidos pela Reclamada, cuidando dos bens com zelo, fato que não ocorreu, não podendo agora alegar que o desconto é arbitrário/ilícito, pois é evidente que agiu com culpa/dolo ao não cuidar do patrimônio de terceiro, já que era seu depositário.”, (fls. 301). Analisando os holerites do autor (fls. 376) há descontos a título de materiais não devolvidos (rubrica 457) no valor de R$84,16. No entanto, nos termos do art. 462 da CLT § 1º da CLT, “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” No caso presente, a reclamada não anexou os documentos que comprovassem as lesões sofridas, não há que se falar em descontos. Assim, defiro a devolução dos descontos no total de R$252,00, nos termos do pedido (fls. 13). Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Alega a reclamante ter sido contratada pela 1ª reclamada para laborar em benefício da 2ª reclamada, por todo o contrato de trabalho, razão para sua responsabilização patrimonial pelas parcelas reconhecidas na presente sentença cognitiva. Assiste razão ao obreiro Conquanto nas hipóteses de terceirização a pessoalidade não ser elemento essencial e o trabalho possa ser prestado indistintamente por qualquer funcionário da prestadora, entendo que as prova documentais produzidas são suficientes para a comprovação de prestação de serviços à 2ª reclamada durante o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante. Saliento que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, e se justifica juridicamente em face de culpa in eligendo e in vigilando, em face do inadimplemento do prestador de serviços em relação ao pagamento das verbas trabalhistas de seus empregados. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador faz atrair a responsabilidade do tomador pelos créditos trabalhistas não quitados, como forma de assegurar que a beneficiária do trabalho, fique atenta à idoneidade da empresa contratada, até porque poderia contratar o empregado diretamente, mas optou pela terceirização. É a outra face da moeda. Assim, até por princípio de razoabilidade há que se vincular o tomador dos serviços, como forma de garantir os direitos trabalhistas dos empregados. Inteligência da Súmula 331 do E. TST, artigos 9º, 455, 477 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, conforme ensina a súmula supramencionada, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo, inclusive quanto ao dano moral, se deferido. Assim, reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por todas as parcelas reconhecidas e devidas nesta presente sentença cognitiva. Dos honorários de sucumbência Ficam as reclamadas condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Ainda, salienta-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante importa na isenção de todos os custos eventualmente fixados a beneficiária, em virtude da propositura da ação judicial, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso na ADI 5.766. A justificativa para a fixação dos honorários de sucumbência no valor de 15% dá-se sobretudo, pelo disposto no art. 85, § 2º do CPC segundo o qual: “Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Ora, se na justiça comum ou federal comum o advogado não pode receber menos do que 10% de honorários de sucumbência, não se pode fixar menos do que esse valor ao advogado que atua nesta justiça especializada. É a partir da advocacia que se valoriza também o Poder Judiciário. Da expedição de ofícios Conforme depreende-se de todo o disposto no processo, não se constata interesse à expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, em especial pela ciência dos aludidos órgãos da prática patronal em apreço, decorrência dos diversos outros processos promovidos contra à reclamada com temas análogos. Dos juros da mora e da correção monetária Nos termos da decisão plenária do Pretório Excelso na ADI 6021, bem como em seus processos apensos (ADC 58, ADC 59 e ADI 5867), complementada em sede de embargos declaratórios, conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, no sentido de determinar que índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial ou depósitos recursais, independentemente se oriundas de relação de emprego ou não, até que sobrevenha solução legislativa diversa, é o vigente nas condenações cíveis em geral, ou seja, incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), índice este que atualmente encontra-se em vigor para a remuneração da mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos da aplicação analógica do art. 406 do CC. Os parâmetros de aplicação do entendimento acima estão consolidados nas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral n.º 1191, eis que no aludido leading case (RE 1269353), o Excelso Pretório reafirmou o entendimento pronunciado nas aludidas ações constitucionais: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e - os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Dos descontos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, no que couber, nos termos do Provimento 01/96, observando-se os critérios definidos na Súmula 368 do E. TST. Portanto, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, excluídos os juros da mora, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei 8541/92, art. 46 e Prov. CGJT nº 1/96, no que couber eis que fica deferida a aplicação da Instrução Normativa RFB 1.145 de 05 de abril de 2011, que modificou a IN RFB 1.127, bem como a OJ 400 da SDI-I do E.TST. Relativamente ao desconto previdenciário, o critério de apuração a ser observado é o disciplinado no art. 276, parágrafo 4º do Decreto nº 3048/99 que regulamentou a Lei 8212/91 e que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação, em especial o importe de R$ 6.058,39 quitado e comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de CONSORCIO PSC-ALPITEL e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., a fim de condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a – saldo de salário de 21 dias, referente ao mês de junho/2022; b - aviso prévio (33 dias), com projeção de férias e décimo terceiro salário; c - décimo terceiro proporcional (06/12) do ano de 2022; d – férias proporcionais do período 2022/2023 (08/12), acrescidas do terço constitucional; e - sobre as verbas acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS, à exceção das férias acrescidas de 1/3; f – indenização compensatória de 40% de todo o FGTS devido no período; g – FGTS não recolhido de abril, maio e junho/2022; h – multa do art. 467 da CLT; i – multa do art. 477 da CLT; j - a devolução dos descontos no total de R$252,00, nos termos do pedido (fls. 13) e k - honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação, em especial o importe de R$ 6.058,39 quitado e comprovado nos autos. Ante a existência de verbas rescisórias incontroversas, foi determinado em audiência (fls. 433) “Tendo em vista o TRCT de fls. 386, cujo valor líquido das rescisórias é de R$29.443,45 e tendo em vista que o reclamante informou já ter recebido os valores de fls 388, determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$24.000,00 da primeira reclamada e imediata liberação em favor do reclamante , eis que se está considerando juros, correção monetária e eventuais diferenças. Protestos pela 1ª reclamada . A patrona da 1ª reclamada reitera o pedido de protestos, bem como ressalta a documentação acostada quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada , bem como prazo para pagamento, o que fica indeferido, eis que o momento para pagamento das verbas incontroversas seria nesta audiência nos termos do artigo 477 da CLT. Protestos reiterados.” As verbas foram liberadas por meio de alvará eletrônico (fls. 467). Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custa pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, dais quais a primeira reclamada é isenta, nos termos da lei. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001010-36.2022.5.02.0026 : NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c5827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADA: CONSORCIO PSC-ALPITEL e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A I – RELATÓRIO NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs Reclamação Trabalhista em face de CONSORCIO PSC-ALPITEL e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Alegou admissão perante a 1ª reclamada em 20/10/2020, na função de eletricista, recebendo como último salário a importância de R$ 3.873,22. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada suprimidos, adicional noturno, verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.234,81. Documentos foram juntados. Conciliação rejeitada. Em audiência inaugural, as reclamadas apresentaram contestação escrita às fls. 188 e 256, rebateram os termos da petição inicial e requereram a improcedência total da ação. Documentos foram juntados. Reclamante manifestou sobre a defesa e documentos em réplica (fls. 469). Em audiência de instrução (fls. 595), foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, com a concordância das partes, encerrada a instrução processual. Razões finais pela parte autora (fls. 601). A sentença foi anulada para oitiva de uma testemunha. Ulterior tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Presentes os requisitos contidos no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual sejam, a percepção pelo reclamante de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou declaração, sob as penas da lei, de que não possui condições de pagar custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o pedido para conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Saliente-se, por oportuno, que o benefício da justiça gratuita importa na isenção de todos os custos eventualmente fixados ao beneficiário. A conclusão acima exposta decorre da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, inseridos pela Lei 13.467/2017, pois impõem restrições inconstitucionais às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV da CF) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF), afrontando também os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV da CF), os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como de redução das desigualdades sociais (art. 3º, III da CF), além de afronta ao direito fundamental à isonomia (art. 5º, caput da CF). Assim, a restrição, na seara trabalhista, das hipóteses em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, obstaculiza de forma quase intransponível o único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem resguardados seus direitos sociais trabalhistas, situação, por óbvio, indesejada pelo constituinte originário. No mesmo sentido, corroborando a existência de ofensa à Carta Magna, o Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º da CLT, posicionamento que já era adotado por diversos magistrados trabalhistas, conforme sempre entendemos. Gratuidade de justiça da 1ª reclamada Requereu a reclamada (fls. 262) que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade judicial, argumentando insuficiência de recursos, em razão da decretação da falência. O §3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. De outro lado, o §4º do mesmo artigo prevê a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Portanto, há que se analisar, in casu, se o demandante, pessoa jurídica, na presente ação judicial, preenche os requisitos para ser destinatário da gratuidade judicial. Entendo que o dispositivo retro mencionado não limita a gratuidade judicial ao litigante que atua no feito na condição de empregado, tanto que sequer se encontra tal restrição no texto legal, inclusive porque se assim o fizesse estaria violando os princípios constitucionais de garantia de acesso ao Judiciário e direito à ampla defesa. Por conseguinte, é perfeitamente possível que a pessoa jurídica que não esteja em condições de arcar com as custas do processo seja a destinatária da norma em apreço. Doutrina e jurisprudência ponderam, entretanto, que para as hipóteses do postulante da gratuidade judicial se tratar de pessoa jurídica, deverá haver prova satisfatória da sua condição de insolvência, já que a presunção que ordinariamente milita é de que tais entes coletivos detêm condições econômicas para arcar com custos de processos judiciais sem prejuízo à sua sobrevivência. Nesse sentido, jurisprudência do TRT 2: “PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a empregador pessoa jurídica há necessidade de prova mais robusta a demonstrar a situação financeira. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT-2 10015040520165020318 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Gabinete da Vice-Presidência Judicial, Data de Publicação: 18/01/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O fato de a reclamada ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita, pois, na condição de pessoa jurídica de direito privado e havendo interesse dos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar nos autos a insuficiência financeira no momento da interposição do recurso, não havendo falar no caso de hipossuficiência presumida, para fins de isenção do pagamento das custas, ao final, honorários periciais e advocatícios. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 463 do TST. No caso, não existem nos autos parâmetros suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da reclamada. Ademais, não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há falar em aplicação da Súmula nº 457 do TST, quanto ao pagamento dos honorários, e tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 248915520185240101, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021)” Resta, portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita da reclamada. A primeira ré é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, eis que se encontra em recuperação judicial. Da preliminar de ilegitimidade de parte A 1ª reclamada alega a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada em face do contrato de prestação de serviços entre as partes. Não há que se falar em ilegitimidade “ad causam”, eis que a aludida reclamada participou de algum modo da relação jurídica de direito material, conforme apontado pelo reclamante, o que é suficiente para constatação da pertinência subjetiva (Teoria da Asserção). Assim, fica mantida no polo passivo para aferição de sua responsabilidade, o que faz atrair a condição de parte legítima. Rejeito a preliminar. Da impugnação aos documentos A impugnação à documentação acostada deu-se de forma genérica sem apontar a existência de vício formal ou material. Além do mais, por se tratar de documentos comuns às partes, não impõe a exigência do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a impugnação. Juntada de documentos – art. 400 do CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento imprescindível ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta sentença cognitiva, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Da recuperação judicial da 1ª reclamada Nada se altera na fase de conhecimento pelo fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial. O objetivo da Lei 11.101/2005, parcialmente modificada pela Lei 14.112/2020, não foi o de subtrair ao trabalhador o crédito alimentar que lhe é devido. Dispõe o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Não bastasse, dispõe os § 4º do mesmo art. 6º: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Ainda, em revisão de posicionamento anterior, a execução em face da sociedade empresária recuperanda, enquanto não encerrada a recuperação, deverá ser procedida mediante habilitação do respectivo crédito perante o juízo comum falimentar, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias acima disposto, nos termos da jurisprudência consolidada pelo órgão de cúpula desta Especializada1. Por fim, insta salientar que a impossibilidade de execução acima não abrange eventuais outras sociedades empresárias que compõem o grupo econômico da recuperanda quando não inclusas na decisão de deferimento da recuperação pelo juízo falimentar, os sócios da recuperanda ou eventuais outras responsáveis pelo crédito exequendo (tomadoras dos serviços, donas da obra, sucessoras), restando que para os devedores subsidiários (sócios e tomadoras do serviço) não é necessário esgotamento da possibilidade de satisfação do crédito pelo juízo universal comum, conforme posicionamentos prevalecentes no C. TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (Ag-AIRR – 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. ARTS. 1.039 E 1.040, I, DO CPC/2015. TEMAS 90, 181 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO . Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência, ou a recuperação judicial, de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Diante do reconhecimento da formação de grupo econômico entre a agravante e a devedora principal, não há de se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face das empresas pertencentes ao grupo econômico. Ausência de afronta ao tema 90 da sistemática da repercussão geral. Não enquadramento da hipótese dos autos no previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, o qual permite o juízo de retratação, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR – 91200-97.2007.5.03.0143, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/03/2017) “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA . Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal . A corroborar tal entendimento, inclusive, foram citados precedentes desta Corte. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-1748-77.2015.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018). “AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos” (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda executada, devedora subsidiária . Para tanto, explicitou que a recuperação judicial da primeira executada é prova mais que plena de sua incapacidade econômico-financeira, impeditiva inclusive para atender ao cumprimento da sentença, e, assim, não sendo possível satisfazer o crédito do trabalhador, nada mais justo que a execução se volte contra a devedora subsidiária, a qual possui condições de arcar com o débito. Desse modo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada a execução contra o devedor subsidiário, ainda que decretada a recuperação judicial do real empregador. Conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados, pois a execução não se processa contra empresa em recuperação judicial . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 10022115520165020614, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) Da jornada de trabalho. Horas extras. Feriados. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada. Pleiteia a parte reclamante o pagamento de horas extras em razão da sobrejornada eis que “durante todo o contrato de trabalho, laborava em escala 6x1, com a seguinte média de horários: ● De terça a sábado e feriados das 07h às 21h/22h. ● 2x na semana das 07h às 23h/00h; ● 2 domingos ao mês das 07h às 19h/20h. Com apenas 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, visto que os supervisores controlavam seu paradeiro e sua produtividade (baixas nas ordens de serviço) por aparelhos eletrônicos, celular, além de rastreador no veículo e havia pressão diária para alcançar as metas impostas pela empresa. O Reclamante sempre laborou em todos os feriados, mas não usufruía de folgas compensatórias.” A empregadora, em sede de contestação (fls. 274), impugna a pretensão obreira asseverando que “Nesse sentido, cumpre esclarecer que o Reclamante foi admitido para trabalhar segunda à quinta-feira das 07:00h às 17:00h e às sextas-feiras das 07:00h às 16:00h, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, conforme comprova o contrato de trabalho ora anexado e devidamente firmado entre as partes, sendo respeitado o limite interjornada previsto na legislação. Entretanto, o Reclamante em determinados dias prorrogou sua jornada além da contratual e teve alterações de escalas, condição que a Contestante não nega eis que devidamente anotadas nos controles de jornada, conforme documentos anexos. A jornada do Autor predominantemente ocorreu: - De segunda à quinta-feira das 07:00h às 17:00h e às sextas-feiras das 07:00h às 16:00h; - A partir de 21/09/2021, passou a trabalhar na escala 6x1, 5x2, das 07:00h às 17:00h; - A partir de 21/01/2022, passou a trabalhar de segunda-feira à sábado das 07:00h às 15:20h; - A partir de 03/05/2022, passou a trabalhar de terça-feira à sexta-feira das 07:00h às 17:00h e aos sábados das 07:00h às 16:00h. As jornadas mencionadas, sempre foram realizadas pelo Reclamante com fruição regular de pelo menos 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, com folga semanal (geralmente às segundasfeiras), e o escorreito pagamento das horas extras laboradas, conforme se verifica nos holerites e nos cartões de ponto anexos, sendo respeitado o limite interjornada previsto na legislação.”, razões para improcedência das pretensões. Razão assiste à reclamada. Quanto à validade dos controles de pontos juntados pela reclamada às fls. 328, denota-se que ele apresenta variações de horários na entrada e saída e anotação do intervalo intrajornada, com sistema de créditos e débitos do acordo de compensação e prorrogação de horas instituído (fls. 326). Houve o pagamento de horas extras nos holerites (fls. 359). Em audiência, a parte autora deu depoimento contraditório com os fatos informados na exordial e as provas dos autos, eis que “trabalhava das 07:00 e saía 22:00/23:00 na maioria dos dias; reformulou a resposta para dizer que era de 2 a 3 vezes por semana; que tinha de 15 a 20 minutos de intervalo por causa da cobrança de horário para entrega das obras; que trabalhavam em 3 e que tinha que revezar a obra; que batia o ponto às 07:00; disse que chegava na empresa 21:00/23: 00 batia o ponto e continuava a trabalhar, eis que ficava descarregando e ia até 00:00; que no começo o ponto era batido no celular; disse que às vezes o ponto na saída estava fora do sistema; perguntado nas outras vezes quando estava fora do sistema disse que era sempre.”, ora, não é verossímil que o ponto estava sempre fora do ar. Também não é crível que o autor laborava das 07h às 23:00 com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A testemunha ouvida pela parte reclamante apresentou depoimento diverso do prestado pelo autor, descrevendo que a marcação do ponto ocorria de forma correta, ou seja, fato totalmente diverso do descrito pelo obreiro em sua petição inicial e depoimento, verifica-se assim que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual de invalidar a prova documental apresentada, restando esta validada. Não prospera a alegação, em réplica, de cartões de ponto britânico, eis que a pequena variação de horário não é suficiente para invalidar os controles de jornada. Ante ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% (fls. 364), cabia à parte autora apresentar diferenças em sede de réplica ou razões finais, encargo do qual não se desincumbiu a contendo, tendo em vista que desconsiderou o acordo de prorrogação de horas. Assim, improcede o pedido de diferenças de horas extras. Do adicional noturno Requereu a parte autora o pagamento do adicional noturno. De acordo com os holerites, houve o devido pagamento do adicional (fls. 365), sem que a parte reclamante tivesse apresentado diferenças em réplica ou razões finais. Assim, por não demonstrada qualquer lesão, julgo improcedente o pedido. Das verbas rescisórias incontroversas Aduz a exordial “A Reclamada não efetuou até a presente data o pagamento das verbas rescisórias, sendo certo que o valor líquido seria de R$ 15.970,55, conforme cálculos abaixo, uma vez que não lhe foi entregue o termo rescisório, tampouco as guias para soerguimento do FGTS e Seguro Desemprego.” Assim, faz jus o reclamante, considerando sua admissão em 20/10/2020 e dispensa sem justa causa em 21/06/2022: a – saldo de salário de 21 dias, referente ao mês de junho/2022; b - aviso prévio (33 dias), com projeção de férias e décimo terceiro salário; c - décimo terceiro proporcional (06/12) do ano de 2022; d – férias proporcionais do período 2022/2023 (08/12), acrescidas do terço constitucional; e - sobre as verbas acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS, à exceção das férias acrescidas de 1/3; f – indenização compensatória de 40% de todo o FGTS devido no período. Ante a existência de verbas rescisórias incontroversas, foi determinado em audiência (fls. 433) “Tendo em vista o TRCT de fls. 386, cujo valor líquido das rescisórias é de R$29.443,45 e tendo em vista que o reclamante informou já ter recebido os valores de fls 388, determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$24.000,00 da primeira reclamada e imediata liberação em favor do reclamante , eis que se está considerando juros, correção monetária e eventuais diferenças. Protestos pela 1ª reclamada . A patrona da 1ª reclamada reitera o pedido de protestos, bem como ressalta a documentação acostada quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada , bem como prazo para pagamento, o que fica indeferido, eis que o momento para pagamento das verbas incontroversas seria nesta audiência nos termos do artigo 477 da CLT. Protestos reiterados.” As verbas foram liberadas por meio de alvará eletrônico (fls. 467). Dos depósitos de FGTS Conforme exposto em tópico precedente, a parte autora afirmou que o reclamado não vem efetuando recolhimento de FGTS a partir de abril/2022. Assim, pleiteou com a presente ação, a condenação da reclamada ao pagamento e recolhimento do FGTS, no pedido das fls. 06. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, competia à empregadora comprovar a adequação dos recolhimentos de FGTS, restando que no caso em tela, o extrato anexado pela reclamada (fls. 384) comprova que não houve o recolhimento a partir de abril/2022. Tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 313, II do CPC e 818, II da CLT, acolho a pretensão obreira para condenar a empregadora ao recolhimento de FGTS de abril, maio e junho/2022, no importe mensal de 8%, sob pena de pagamento de indenização compensatória, restando que a apuração da parcela em apreço em regular fase de liquidação de sentença fica condicionada à juntada pela obreira de seu extrato analítico de FGTS, documento de fácil acesso perante a instituição financeira mantenedora (CEF). Da multa do art. 467 da CLT A existência de verbas rescisórias devidas é incontroversa, motivo pelo qual deveriam ter sido quitadas na audiência, já que não o foram na rescisão. A reclamada nada pagou a este título, motivo pelo qual, sobre as verbas rescisórias pendentes, deverá incidir o percentual de 50% em favor da reclamante. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada não quitou a integralidade das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Assim, devido o pagamento da multa, nos termos do art. 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dos descontos indevidos Aduz a parte autora “requer a devolução da quantia total de R$ 252,00 (Duzentos e cinquenta e dois reais) que foi descontada indevidamente dos seus holerites (dezembro/2021; janeiro/2022; abril/2022), sem qualquer justificativa e/ou comprovação, em contrariedade ao art. 818, II, da CLT.” A ré se defendeu nos seguintes termos “o Reclamante sempre esteve ciente que deveria agir com prudência ao utilizar os equipamentos, materiais, celular, uniforme e veículos fornecidos pela Reclamada, cuidando dos bens com zelo, fato que não ocorreu, não podendo agora alegar que o desconto é arbitrário/ilícito, pois é evidente que agiu com culpa/dolo ao não cuidar do patrimônio de terceiro, já que era seu depositário.”, (fls. 301). Analisando os holerites do autor (fls. 376) há descontos a título de materiais não devolvidos (rubrica 457) no valor de R$84,16. No entanto, nos termos do art. 462 da CLT § 1º da CLT, “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” No caso presente, a reclamada não anexou os documentos que comprovassem as lesões sofridas, não há que se falar em descontos. Assim, defiro a devolução dos descontos no total de R$252,00, nos termos do pedido (fls. 13). Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Alega a reclamante ter sido contratada pela 1ª reclamada para laborar em benefício da 2ª reclamada, por todo o contrato de trabalho, razão para sua responsabilização patrimonial pelas parcelas reconhecidas na presente sentença cognitiva. Assiste razão ao obreiro Conquanto nas hipóteses de terceirização a pessoalidade não ser elemento essencial e o trabalho possa ser prestado indistintamente por qualquer funcionário da prestadora, entendo que as prova documentais produzidas são suficientes para a comprovação de prestação de serviços à 2ª reclamada durante o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante. Saliento que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, e se justifica juridicamente em face de culpa in eligendo e in vigilando, em face do inadimplemento do prestador de serviços em relação ao pagamento das verbas trabalhistas de seus empregados. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador faz atrair a responsabilidade do tomador pelos créditos trabalhistas não quitados, como forma de assegurar que a beneficiária do trabalho, fique atenta à idoneidade da empresa contratada, até porque poderia contratar o empregado diretamente, mas optou pela terceirização. É a outra face da moeda. Assim, até por princípio de razoabilidade há que se vincular o tomador dos serviços, como forma de garantir os direitos trabalhistas dos empregados. Inteligência da Súmula 331 do E. TST, artigos 9º, 455, 477 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, conforme ensina a súmula supramencionada, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo, inclusive quanto ao dano moral, se deferido. Assim, reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por todas as parcelas reconhecidas e devidas nesta presente sentença cognitiva. Dos honorários de sucumbência Ficam as reclamadas condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Ainda, salienta-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante importa na isenção de todos os custos eventualmente fixados a beneficiária, em virtude da propositura da ação judicial, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso na ADI 5.766. A justificativa para a fixação dos honorários de sucumbência no valor de 15% dá-se sobretudo, pelo disposto no art. 85, § 2º do CPC segundo o qual: “Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Ora, se na justiça comum ou federal comum o advogado não pode receber menos do que 10% de honorários de sucumbência, não se pode fixar menos do que esse valor ao advogado que atua nesta justiça especializada. É a partir da advocacia que se valoriza também o Poder Judiciário. Da expedição de ofícios Conforme depreende-se de todo o disposto no processo, não se constata interesse à expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, em especial pela ciência dos aludidos órgãos da prática patronal em apreço, decorrência dos diversos outros processos promovidos contra à reclamada com temas análogos. Dos juros da mora e da correção monetária Nos termos da decisão plenária do Pretório Excelso na ADI 6021, bem como em seus processos apensos (ADC 58, ADC 59 e ADI 5867), complementada em sede de embargos declaratórios, conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, no sentido de determinar que índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial ou depósitos recursais, independentemente se oriundas de relação de emprego ou não, até que sobrevenha solução legislativa diversa, é o vigente nas condenações cíveis em geral, ou seja, incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), índice este que atualmente encontra-se em vigor para a remuneração da mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos da aplicação analógica do art. 406 do CC. Os parâmetros de aplicação do entendimento acima estão consolidados nas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral n.º 1191, eis que no aludido leading case (RE 1269353), o Excelso Pretório reafirmou o entendimento pronunciado nas aludidas ações constitucionais: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e - os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Dos descontos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, no que couber, nos termos do Provimento 01/96, observando-se os critérios definidos na Súmula 368 do E. TST. Portanto, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, excluídos os juros da mora, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei 8541/92, art. 46 e Prov. CGJT nº 1/96, no que couber eis que fica deferida a aplicação da Instrução Normativa RFB 1.145 de 05 de abril de 2011, que modificou a IN RFB 1.127, bem como a OJ 400 da SDI-I do E.TST. Relativamente ao desconto previdenciário, o critério de apuração a ser observado é o disciplinado no art. 276, parágrafo 4º do Decreto nº 3048/99 que regulamentou a Lei 8212/91 e que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação, em especial o importe de R$ 6.058,39 quitado e comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de CONSORCIO PSC-ALPITEL e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., a fim de condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a – saldo de salário de 21 dias, referente ao mês de junho/2022; b - aviso prévio (33 dias), com projeção de férias e décimo terceiro salário; c - décimo terceiro proporcional (06/12) do ano de 2022; d – férias proporcionais do período 2022/2023 (08/12), acrescidas do terço constitucional; e - sobre as verbas acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS, à exceção das férias acrescidas de 1/3; f – indenização compensatória de 40% de todo o FGTS devido no período; g – FGTS não recolhido de abril, maio e junho/2022; h – multa do art. 467 da CLT; i – multa do art. 477 da CLT; j - a devolução dos descontos no total de R$252,00, nos termos do pedido (fls. 13) e k - honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação, em especial o importe de R$ 6.058,39 quitado e comprovado nos autos. Ante a existência de verbas rescisórias incontroversas, foi determinado em audiência (fls. 433) “Tendo em vista o TRCT de fls. 386, cujo valor líquido das rescisórias é de R$29.443,45 e tendo em vista que o reclamante informou já ter recebido os valores de fls 388, determino o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$24.000,00 da primeira reclamada e imediata liberação em favor do reclamante , eis que se está considerando juros, correção monetária e eventuais diferenças. Protestos pela 1ª reclamada . A patrona da 1ª reclamada reitera o pedido de protestos, bem como ressalta a documentação acostada quanto ao deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada , bem como prazo para pagamento, o que fica indeferido, eis que o momento para pagamento das verbas incontroversas seria nesta audiência nos termos do artigo 477 da CLT. Protestos reiterados.” As verbas foram liberadas por meio de alvará eletrônico (fls. 467). Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custa pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, dais quais a primeira reclamada é isenta, nos termos da lei. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PSC-ALPITEL
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001010-36.2022.5.02.0026 : NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49fa195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14/04/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Id e29753f : tendo em vista que o Acórdão de Id 3a641f8 determinou tão somente a oitiva de testemunhas, ficam as partes dispensadas do comparecimento na audiência de instrução designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001010-36.2022.5.02.0026 : NERIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA : CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49fa195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14/04/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Id e29753f : tendo em vista que o Acórdão de Id 3a641f8 determinou tão somente a oitiva de testemunhas, ficam as partes dispensadas do comparecimento na audiência de instrução designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PSC-ALPITEL
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.