Kleber Henrique Da Silva x Condominio Edificio Uirapuru e outros
Número do Processo:
1001011-04.2025.5.02.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001011-04.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: KLEBER HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a4e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KLEBER HENRIQUE DA SILVA em face de FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, ZV4 MULTISERVICE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO UIRAPURU e EDIFICIO NEO MILANO, para condenar tais reclamadas, sendo as primeira e segunda solidariamente, e a terceira e a quarta de forma subsidiária (na forma e nos períodos da fundamentação), a pagarem o que restar apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal acolhida, a título de: saldo de salário (7 dias); aviso prévio indenizado (30 dias, no limite do pedido inicial); férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos, no limite do pedido inicial); 13º salário proporcional (5/12 avos, no limite do pedido inicial); diferenças de FGTS, conforme extrato juntado aos autos; indenização substitutiva PIS até 2023; prêmio assiduidade, referente aos meses de 01/2025 a 04/2025; e honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação e com a limitação do valor indicado na petição inicial para cada pedido deferido, nos termos do artigo 492 do CPC. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da matéria. Caso a parte autora não receba o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta arcará com indenização correspondente. Fica desde já autorizado que, após a quitação do processo, seja expedido alvará judicial para levantamento do FGTS deferido na presente decisão. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 07/05/2025, no prazo de dez dias contados da ciência da juntada aos autos, o que deverá ser providenciado pela parte demandante tão logo ocorra o trânsito em julgado da matéria, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com as consequências legais. Na hipótese de revelia ou desaparecimento dos representantes da empresa, a baixa deverá ser realizada pela Secretaria da Vara. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, qual seja, IPCA-E mais juros (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC, sendo que essa última já inclui os juros de mora, sendo vedada a incidência de juros sobre juros. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Verbas salariais: saldo de salário e 13º salário. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. As questões inerentes à liquidação e à execução serão analisadas no momento oportuno, se e quando necessárias. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZV4 MULTISERVICE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIO UIRAPURU
- EDIFICIO NEO MILANO
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001011-04.2025.5.02.0612 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 13/05/2025
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