Processo nº 10010111920235020080

Número do Processo: 1001011-19.2023.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001011-19.2023.5.02.0080 RECORRENTE: AMANDA KARINE ALVES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA KARINE ALVES RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9ee7560):       PROCESSO TRT/SP No. 1001011-19.2023.5.02.0080 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMANDA KARINE ALVES RIBEIRO   ACÓRDÃO EMBARGADO: Id 3b88119       RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamante (ID b18a642) em face do v. Acórdão (ID 3b88119) proferido por esta E. 10ª Turma, que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo da Reclamada e deu parcial provimento ao apelo adesivo da Reclamante. A Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; enquadramento sindical e seus consectários (multa normativa, diferenças de auxílio-creche e adicional de horas extras); labor em férias; adicional noturno; e rescisão indireta e dano moral. Busca o saneamento dos vícios apontados, com eventual efeito modificativo, e prequestiona dispositivos legais e constitucionais. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897-A da CLT. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, na medida em que estão expressos os fundamentos pelos quais, por unanimidade de votos, aos recursos ordinários interpostos pelas partes foi dado parcial provimento.     1. Da Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial (Omissão/Contradição) A Embargante sustenta que o v. Acórdão, ao dar provimento ao recurso da Reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, incorreu em vício, pois tal entendimento contrariaria a jurisprudência atual do C. TST (SDI-1) e a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que estabelece que os valores indicados são mera estimativa. Pede efeito modificativo para afastar a limitação. Sem razão a Embargante. O v. Acórdão, no item 8, analisou expressamente o pedido da Reclamada (então recorrente) sobre a limitação da condenação aos valores da inicial. Fundamentou sua decisão no artigo 492 do CPC, de aplicação subsidiária, concluindo pelo provimento do aludido apelo. Constata-se, portanto, que houve manifestação jurisdicional explícita sobre a matéria. O tema foi devidamente apreciado e decidido, com a exposição dos fundamentos que levaram esta Turma a acolher a tese da Reclamada. A Embargante, em verdade, demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado, pretendendo a sua reforma pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito.   2. Do Enquadramento Sindical e Consectários (Omissão/Contradição) A Embargante alega omissão e contradição no tocante ao indeferimento dos pedidos de multa normativa, diferenças de auxílio-creche e adicional diferenciado de horas extras. Argumenta que a discussão sobre qual CCT aplicar seria irrelevante, pois o sindicato profissional seria comum e, principalmente, as cláusulas que fundamentam seus pedidos (multa por atraso salarial, auxílio-creche, adicional noturno) teriam redação idêntica ou muito similar nas CCTs juntadas por ambas as partes (SINCAMESP x SINCOFARMA). Requer efeito modificativo para que os pedidos sejam deferidos. Novamente, sem razão. O v. Acórdão, no item 1, foi claro ao analisar o enquadramento sindical. Após identificar a atividade preponderante da Reclamada ("Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas", CNAE 47.71-7-01), concluiu que o ente sindical correto era o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINCOFARMA), aplicando as normas coletivas juntadas com a defesa. Ato contínuo, o julgado expressamente consignou: "Neste passo, são indevidos os pleitos de multa normativa, diferença de auxílio-creche e adicional de horas extras, eis que fundados em norma coletiva inválida." Portanto, não há omissão quanto ao tema. O acórdão estabeleceu qual norma coletiva era aplicável (SINCOFARMA) e indeferiu os pedidos da Reclamante porque eles estavam expressamente fundamentados na norma coletiva considerada inválida para o caso (SINCAMESP), conforme se depreende dos trechos da exordial colacionados nos próprios embargos (ID b18a642 - fl. 4 e 6), que invocam as cláusulas da CCT 2021/2022 e 2022/2023 firmadas pelo SINCAMESP. A alegação de que as cláusulas seriam idênticas na CCT aplicável (SINCOFARMA) e que, por isso, os pedidos deveriam ser deferidos mesmo sob essa ótica, não logra êxito. O acórdão respondeu ao recurso da reclamada nos limites em que foi proposto: a Reclamante, em sua inicial, pediu com base na CCT do SINCAMESP, e o acórdão afastou essa CCT e, consequentemente, os pedidos nela fundados. Lembro que os limites da lide são fixados pelos termos da inicial e da defesa, ficando o juízo adstrito ao pedido com a causa de pedir. Inexiste, pois, omissão ou contradição a ser sanada. Rejeito.   3. Do Labor em Férias (Omissão/Contradição) A Embargante aponta omissão e contradição na análise do pedido de dobra de férias. Alega que o acórdão desconsiderou provas documentais (prints de tela do sistema ServiceNow juntados com a inicia) que comprovariam o labor em 06/07/2023, analisando apenas a mensagem de convocação para reunião (ID e9a86c4) e o print de WhatsApp (ID 824a049). Sustenta que a interpretação das provas analisadas foi equivocada e contraditória. Pede efeito modificativo para restabelecer a condenação. Sem razão a Embargante. O v. Acórdão, ao reformar a sentença para excluir a dobra das férias (item 3, fl. 7), fundamentou sua decisão na análise do aviso e controles de ponto que atestavam o gozo regular (03/07/2023 a 01/08/2023), na ausência de superação do ônus probatório pela Reclamante, e na análise específica do documento ID e9a86c4 (convite para reunião não respondido) e do print de WhatsApp ID 824a049 (considerado desprovido de data e contexto). O julgado também mencionou a "ausência de prova oral sobre o tema". O documento apontado pela Embargante (ID 98b3b83, fl. 26), consiste em capturas de tela do suposto sistema ServiceNow, indicando que a Reclamante teria atualizado/respondido chamados ("RES: ACESSO A PLATAFORMA TI FARMA", "RES: cadastro clinicar", "RES: cadastro TI") na data de 06/07/2023. Contudo, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, ainda se revela frágil e insuficiente para caracterizar a ausência de fruição das férias e justificar o pagamento da dobra. Como ressaltado no acórdão, não houve prova oral que corroborasse a alegação de trabalho contínuo ou substancial durante as férias. Rejeito.   4. Do Adicional Noturno (Omissão/Contradição) A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao negar o adicional noturno, pois não teria considerado as provas (IDs 5178fb6, a424a7f, 520326 e 2c84d2a) que demonstram labor após as 22h, citando exemplo de resposta a chamado às 23h em 20/10/2022. Pede efeito modificativo. Sem razão. O v. Acórdão, ao analisar o tema do adicional noturno (item 10, fl. 16), consignou expressamente: "Em que pese a nulidade dos espelhos de ponto, a jornada indicada na prefacial restou delimitada pelo próprio depoimento da recorrente em audiência. (...) Assim, diante da jornada fixada pela Origem e mantida por esta instância revisora, não há se falar em adicional noturno." A decisão, portanto, não foi omissa. Ela se baseou na jornada de trabalho que foi fixada na sentença e mantida pelo acórdão, a qual, por sua vez, levou em consideração os limites impostos pela própria confissão da Reclamante em seu depoimento pessoal (conforme análise no item 2 - Horas Extras, fls. 3-6). A análise das provas citadas pela embargante está subsumida na apreciação geral da jornada de trabalho realizada no item que tratou das horas extras. O que a Embargante pretende é, mais uma vez, o reexame da valoração da prova e da conclusão sobre a jornada efetivamente cumprida, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Rejeito.   5. Da Rescisão Indireta e do Dano Moral (Omissão/Contradição) A Embargante reitera que o acórdão foi omisso e contraditório ao negar a rescisão indireta e o dano moral, pois não teria considerado adequadamente a gravidade das faltas patronais, mesmo as reconhecidas (jornada exaustiva, supressão de intervalo, diferenças salariais, anotação incorreta da CTPS), além de outras que alega ter provado (perseguição, labor em férias/afastamentos). Invoca jurisprudência sobre FGTS e salário inferior como causas suficientes para a rescisão indireta. Pede efeito modificativo. Sem razão a Embargante. O v. Acórdão analisou detidamente as alegações de falta grave patronal no item 11 (Rescisão Contratual, fls. 16-17) e o pedido de dano moral no item 12 (fls. 17-18). Quanto à rescisão indireta, o julgado ponderou as faltas comprovadas (pagamento irregular de horas extras) e as não comprovadas ou justificadas (retorno gradual pós-licença, contato pontual durante afastamento, ausência de prova de labor em férias). Concluiu, de forma fundamentada, que as irregularidades apuradas, embora existentes (como as horas extras e a posterior diferença salarial reconhecida), não possuíam a gravidade necessária para configurar a justa causa patronal do art. 483 da CLT, por serem passíveis de correção judicial. Quanto ao dano moral, o acórdão também expôs suas razões, explicando que os prejuízos reconhecidos eram de ordem patrimonial (financeiros), já reparados pelas condenações impostas, e que não havia prova robusta de ofensa à honra, imagem ou dignidade da trabalhadora que justificasse a indenização extrapatrimonial. Portanto, não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou os argumentos e as provas pertinentes, valorando-os e concluindo pela ausência de gravidade suficiente para a rescisão indireta e pela inexistência de prova de dano moral indenizável. A discordância da Embargante quanto à avaliação da gravidade das faltas ou à suficiência da prova para o dano moral configura, uma vez mais, mero inconformismo com o mérito da decisão. Rejeito. 6. Prequestionamento A Embargante prequestiona os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; 489, §1º, IV, e 492 do CPC; e 832 e 840 da CLT. Nos termos da Súmula nº 297, item III, do C. TST (prequestionamento ficto), considera-se prequestionada a matéria ou questão jurídica quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, tendo esta decisão se pronunciado sobre todos os temas objeto dos embargos, consideram-se abordadas, ainda que implicitamente, as questões legais e constitucionais correlatas invocadas pela parte.                               Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4       VOTOS     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA SAO PAULO S.A.
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)