Caixa Econômica Federal - Sp e outros x Monica Graziele De Oliveira e outros

Número do Processo: 1001011-46.2021.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001011-46.2021.5.02.0611 : JEYSE CHAVES DA COSTA : MONICA GRAZIELE DE OLIVEIRA 31466640898 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f37b31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 18 de abril de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO    Vistos etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício às "bets". Eventuais prêmios recebidos deverão ser transferidos para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições autorizadas pelo Banco Central, portanto alcançadas pelo sistema Sisbajud. Reporto-me à Portaria nº 03 de 14/10/2024 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  que dispõe que as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem ser efetuadas exclusivamente por meio do sistema SISBAJUD. Imperioso lembrar que as casas de apostas são meios sabidamente de perda de valores e não de investimentos  portanto de chances quase inexistentes de satisfação da execução. Outrossim, atualmente existem mais de 130 empresas autorizadas,  pelo que não se mostra razoável oficiar centenas de empresas sem sequer um indício de que o executado esteja de alguma forma vinculado a uma delas. Ciência  à reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT.     SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEYSE CHAVES DA COSTA