Marcondes Dias Da Rocha e outros x Inova Gestao De Servicos Urbanos S.A
Número do Processo:
1001012-27.2024.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau:
1º Grau
Órgão:
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001012-27.2024.5.02.0061 : MARCONDES DIAS DA ROCHA : INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a1f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCONDES DIAS DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 26/04/2012, na função de Motorista de Caminhão de Lixo, tendo sido dispensado imotivadamente em 31/05/2019. Postulou a condenação da reclamada na obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 169 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, avocando, prejudicialmente, a prescrição bienal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Proferida Sentença (ID. e540220 – fls. 1327 e seguintes), a qual pronunciou a prescrição bienal dos pedidos formulados e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ID. 986d695 – fls. 1331 e seguintes). Acórdão proferido pelo E. TRT (ID. 153f5c1 – fls. 1352 e seguintes) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para o fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que prossiga na instrução e julgamento do feito. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 1552 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Esclarecimentos prestados às fls. 1589 e seguintes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REFORMADA Acórdão proferido pelo E. TRT (fls. 1352 e seguintes) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para afastar a prescrição anteriormente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento do feito. DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA A Lei 13.467/2017, que promoveu diversas mudanças no tocante à legislação de direito material e processual na seara trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Em relação ao direito processual, a Lei 13.467/2017 deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, eis que, ao tempo do ajuizamento da ação, o reclamante possui condições de avaliar todos os riscos de um possível insucesso. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 20 de junho de 2024, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito processual. Quanto ao direito material, é certo que a Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações que diminuíram o patamar protetivo consolidado anteriormente. A aplicação da lei no tempo deve ser realizada levando-se em consideração as regras constitucionais relativas ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), além dos princípios da norma mais favorável e da proteção do trabalhador (art. 7º, “caput”, CF/88). Assim, a nova legislação é inaplicável aos contratos cujo término ocorreu em interregno anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como às situações anteriores submetidas ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Por outro lado, considerando a natureza sucessiva dos contratos de trabalho, à luz do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, é plenamente aplicável a Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, bem como àqueles contratos de trabalho iniciados em período anterior, desde que em curso após a entrada em vigor da referida norma, ou seja, após 11/11/2017, como ocorre no caso dos autos. Desse modo, quanto ao direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante foi celebrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, sob a égide da CLT anterior, limito a incidência ao período posterior ao dia 11/11/2017. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Às fls. 174, a Reclamada afirma que: “(...) a referida análise de PPP é para fins previdenciários de aposentadoria, logo possui como causa de pedir fatos sem relação direta com a questão empregatícia mantida entre a reclamada e o reclamante, uma vez que a empresa JÁ entregou o referido documento para o colaborador, conforme documentação anexa.” (fl. 174). Sem razão. O pedido tem como causa de pedir a relação empregatícia havida entre as partes, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho não é pautado pelo formalismo que rege o processo civil, sendo que para a inicial trabalhista basta uma simples narrativa dos fatos e correspondentes pedidos, como fez a parte ativa (art. 840, §1º da CLT). As partes passivas exerceram regularmente o contraditório e a ampla defesa, não se apresentando a inaugural inepta. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamante será apreciada junto ao mérito, em item específico. DOS PROTESTOS PROTOCOLADOS. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. Em razões finais, a Reclamada reitera os seus protestos, sob o argumento de o indeferimento da produção de prova oral acerca das “reais condições de trabalho do Reclamante, especialmente no que tange à inexistência de condições insalubres em grau Máximo” importou cerceamento de defesa (fls. 1606). Registre-se que cabe ao Magistrado a condução do processo, inclusive, afastando perguntas e provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (artigos 765 da CLT c/c artigo 370 do CPC). Ainda que a prova pericial não vincule o magistrado, que detém a liberdade de formar seu convencimento motivado a partir de outros elementos probantes constantes dos autos (art. 479 do CPC), é evidente que a decisão judicial deve ser fundamentada em prova apta, suficiente para tanto, o que por certo não seria o caso da prova oral que a reclamada pretendia produzir. O mero inconformismo da Ré não é capaz de alterar a conclusão. Mantenho a decisão. Nada a deferir. RETIFICAÇÃO DO PPP Na prefacial, o Reclamante alega que, no período de 26.04.2012 a 31.05.2019, no exercício das atividades de motorista de caminhão de lixo, laborou exposto a fatores de risco, como ruído e agentes biológicos, sendo que, após várias tentativas de obtenção do PPP junto à Reclamada, não lhe foi fornecido o documento retificado e com as devidas correções (fl. 03). Diante disso, com o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos, pugna pelo fornecimento do PPP contendo “as reais condições de trabalho”. Na defesa, a empresa Reclamada se opõe ao pleito. Afirma que em momento algum o Reclamante esteve sujeito às atividades alegadas e que o PPP já fornecido ao trabalhador contempla a realidade contratual e fática havida entre as partes (fls. 179). Inicialmente, cumpre mencionar que a presença de agentes nocivos, sejam eles químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador devem ser registradas no PPP, ainda que não sejam considerados para fins de concessão da aposentadoria especial pelo órgão previdenciário. Destaco que as matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido a obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Considerando que o local onde o Reclamante prestava serviços foi desativado, a Perícia técnica foi realizada com base nos documentos apresentados pelas partes nos autos. O louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (item nº 05 do Laudo): “5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante laborou para a Reclamada, exercendo o cargo de Motorista e suas atividades consistiam em: Segundo constatado, “todos são Motoristas de Serviços Diversos e somente habilitados pela reclamada através de curso podem conduzir os caminhões da frota”; Conduzir e operar caminhões da frota: Caminhão Habitáculo, Caminhão Compactador, Caminhão Munck; Caminhão Poliguindaste (Duplo e Triplo), Caminhão Rollon/Off: Caminhão Habitáculo: conduzir em atividades de coleta de resíduos em pontos de capina e roçagem em praças e vias públicas; transportar os resíduos para transbordo em aterro. Caminhão Compactador: conduzir em atividade de coleta de resíduos de varrição de praças, vias públicas, feiras livres, limpeza de bueiros e bocas de lobo; transportar os resíduos para transbordo em aterro. Caminhão Munck: conduzir e manobrar o munck em atividades de coleta de resíduos de poda de árvores em praças e vias públicas; transportar para transbordo em aterro. Caminhão Poliguindaste (Duplo e Triplo): conduzir e manobrar os poliguindastes em atividades de coleta de resíduos em pontos viciados; transportar as caçambas cheias para transbordo em aterro. Caminhão Roll on/off: conduzir caçambas cheias até o transbordo em aterro. Verificar as condições do veículo através de check-list; verificar a documentação referente a coleta de clientes contidas em seu itinerário; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos, veículo e ferramentas.” (fl. 1554/1555). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia técnica indireta constatou o labor em condições insalubres em grau máximo (Fls. 1552/1571). “10. CONCLUSÃO Considerando que: ✓ Ante a desativação da Reclamada para vistoria técnica. ✓ Levando-se em conta as provas emprestadas que constam dos autos onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados. ✓ A experiência deste Perito que em diligências a empresas de atividades e equipamentos similares; Com base nas informações obtidas, nos fatos observados, concluímos que as atividades executadas pelo Reclamante, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO Com enquadramento nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE – NR 15 – Anexo Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS.” (fls. 1570). Às fls. 1574, o autor concordou com o laudo pericial apresentado. Às fls. 1579, a empresa ré impugnou as conclusões periciais. Posteriormente, nos esclarecimentos periciais prestados às fls. 1589 e seguintes do PDF, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “Conferimos as declarações prestadas pelos acompanhantes, assim como por intermédio das documentações apresentadas pelas partes nos autos, reiteramos que o reclamante se ativou na função de Motorista Serviços Diversos, onde era responsável em conduzir e operar caminhões da frota: Caminhão Habitáculo, Caminhão Compactador, Caminhão Munck; Caminhão Poliguindaste (Duplo e Triplo), Caminhão Rollon/Off. Destacamos que as informações contidas no Laudo Pericial foram descritas em consenso entre os acompanhantes, sendo a conclusão apoiada nos dados levantados e fundamentada na legislação vigente. (...) Diante dos questionamentos apresentados pela Reclamada, esclarecemos que na oportunidade da vistoria foi constatado que era comum o reclamante descarregar o lixo nos aterros sanitários, ingressando neste local de forma habitual. (...) Esclarecemos ainda, que a insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade.” (fl. 1590/1591). Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Note-se que a Lei nº 8.213/91, prevê, em seu artigo 58, a entrega de formulário emitido pela empresa, constando a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, com a finalidade de permitir ao trabalhador a obtenção de aposentadoria especial. Portanto, tratando-se de determinação legal, compete à Reclamada apresentar as anotações conforme a realidade fática do reclamante, procedendo ao correto preenchimento deste formulário, ficando a cargo da autarquia previdenciária analisar se o reclamante faz jus à aposentadoria especial. Dessa forma, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada retifique os dados junto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito. DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que: “é evidente que a CONCESSÃO da tutela antecipada requerida não causará nenhum prejuízo à Ré, vez que não há pedido de natureza patrimonial, mas, em contrapartida, a negativa do direito perseguido causará grande prejuízo ao Reclamante, que terá mais ainda atrasada a contagem de aposentadoria especial e seu implemento.” (fl. 06). O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a procedência da ação, não restou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo que indefiro a tutela de urgência pretendida. O PPP retificado deverá ser entregue pela reclamada, no prazo de 15 diasdo trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor do autor, mediante intimação específica para tanto. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebe, atualmente, salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT), vide CTPS de fls. 20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, tendo em vista a procedência de obrigação de fazer. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARCONDES DIAS DA ROCHA em face de INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a retificar os dados junto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. - Obrigação de fazer: O PPP retificado deverá ser entregue pela reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor do autor, mediante intimação específica para tanto. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, tendo em vista a procedência de obrigação de fazer. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (artigo 789, III, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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