Jaime Ricardo Do Nascimento e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1001013-17.2024.5.02.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001013-17.2024.5.02.0609 : JAIME RICARDO DO NASCIMENTO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a156c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A reclamada apresenta embargos à execução em Id. 99936ed pretendendo a reforma da decisão de homologação de cálculos, alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos quantitativos de horas extras, a indevida apuração de juros TRD em fase pré-judicial e incorreta aplicação da taxa Selic. Em contraminuta id. 1d45b46 o embargado requer a improcedência dos embargos e pleiteia a aplicação de multa em face da embargante. Juízo garantido pela apólice Id. 2bee9c3. É o relatório. DECIDO Preliminarmente Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestivos, conheço da medida interposta. Mérito DOS QUANTITATIVOS DE HORAS EXTRAS No que diz respeito à apuração de horas extras, correto o laudo pericial, apresentado conforme os termos da sentença, que de forma expressa determinou como devidas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cabendo acolhimento da pretensão da ré de compensação de horas entre dias trabalhados. No mais revela-se como genérico o inconformismo da embargante que, nem ao menos por amostragem, foi capaz de apontar a inconsistência que entende existente no laudo. Nada a alterar na decisão. DOS JUROS TRD EM FASE PRÉ-JUDICIAL A impugnação referente à aplicação do índice TR na fase pré-judicial carece de fundamento, visto que não existe tal ocorrência no laudo. Nada a reformar. DA TAXA SELIC APLICÁVEL No que diz respeito à aplicação da taxa Selic, consta de modo expresso no julgamento dos embargos de declaração proferido na ADC nº 58 que a aplicação da taxa Selic deve ser realizada conforme os termos do artigo 406 do Código Civil. Portanto, aplicável a taxa Selic para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Selic Receita Federal). Nada a reparar na decisão. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA Indefiro o pleito de aplicação de multa à embargante, requerido pelo embargado, pois não vislumbro nenhuma conduta que atentasse contra a boa-fé objetiva processual. CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação acima exposta. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIME RICARDO DO NASCIMENTO