Adriano Ferreira Otaviano e outros x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001015-29.2022.5.02.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001015-29.2022.5.02.0068 : ADRIANO FERREIRA OTAVIANO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c097f5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO   Vistos Considerando o decurso do prazo da 1ª reclamada para manifestação, em razão da intimação quanto à sentença de liquidação de id. 32b2786. Considerando, ainda, que a mencionada ré está em recuperação judicial, passo à análise.    O  instituto da recuperação judicial traz consigo a presunção de iliquidez do patrimônio da empresa, além de sua incapacidade financeira, motivo pelo qual se teme pela satisfação do crédito do reclamante, de natureza alimentar e privilegiada, o que é suficiente para o direcionamento da execução contra os devedores subsidiários.   Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o acionamento do responsável subsidiário depende apenas do inadimplemento da obrigação pela devedora principal. No caso em tela, é evidente a impossibilidade de execução dos bens da devedora principal, em razão da vis attractiva do Juízo Universal, o que atrai a aplicação da citada Súmula, isso porque o responsável subsidiário responde pela satisfação do crédito exequendo não só em razão da inexistência de patrimônio suficiente do devedor principal, mas também em face da ausência de bens livres e desembaraçados.   De mais a mais, não há previsão legal para que a execução se processe, primeiramente, em face dos sócios da empresa recuperanda ou que se aguarde o encerramento da Recuperação Judicial. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, não há que se falar em benefício de ordem, bastando o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o que fica demonstrado pelo deferimento da Recuperação Judicial da empresa CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.   Não obstante a Recuperação Judicial suspenda o curso da execução em face da devedora principal, ela não tem o condão de impedir a satisfação do crédito do reclamante, isso porque há duas reclamadas sendo a segunda com responsabilidade subsidiária reconhecida, conforme sentença de liquidação de id. e79931c.   Sendo assim, definido que o débito trabalhista também é de responsabilidade da empresa que atuou como tomadora de serviços, a execução dos valores não precisa prosseguir no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial.    Isso tudo em favor da eficácia do instituto da responsabilização subsidiária, que visa justamente buscar a satisfação dos créditos pelas empresas beneficiadas pela força de trabalho da reclamante. Destarte, o esgotamento dos meios de execução em desfavor da devedora principal não apresenta qualquer utilidade. Nesse sentido já decidiu o C. TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se constata ofensa direta e literal aos arts. 114, IX, 5°, II, XXXV e XXXVI, e 37 -caput- da Constituição Federal, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, porquanto é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR - 93800-33.2004.5.02.0464 Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação, 10/10/2014).   RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1798004020075020073, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).    A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais.  A responsabilização subsidiária resguarda os direitos do trabalhador e garante a satisfação de seus créditos. Ademais,  as responsáveis subsidiárias poderão exercer seu direito de regresso perante a devedora principal diretamente no Juízo Universal, uma vez que o simples pagamento da dívida os sub-roga nos direitos da credora.    Ante o exposto, determino a intimação da reclamada subsidiária, TIM CELULAR S.A. (CNPJ: 04.206.050/0001-80), para que proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, nos termos do art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523 §1º do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM CELULAR S.A.
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001015-29.2022.5.02.0068 : ADRIANO FERREIRA OTAVIANO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c097f5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO   Vistos Considerando o decurso do prazo da 1ª reclamada para manifestação, em razão da intimação quanto à sentença de liquidação de id. 32b2786. Considerando, ainda, que a mencionada ré está em recuperação judicial, passo à análise.    O  instituto da recuperação judicial traz consigo a presunção de iliquidez do patrimônio da empresa, além de sua incapacidade financeira, motivo pelo qual se teme pela satisfação do crédito do reclamante, de natureza alimentar e privilegiada, o que é suficiente para o direcionamento da execução contra os devedores subsidiários.   Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o acionamento do responsável subsidiário depende apenas do inadimplemento da obrigação pela devedora principal. No caso em tela, é evidente a impossibilidade de execução dos bens da devedora principal, em razão da vis attractiva do Juízo Universal, o que atrai a aplicação da citada Súmula, isso porque o responsável subsidiário responde pela satisfação do crédito exequendo não só em razão da inexistência de patrimônio suficiente do devedor principal, mas também em face da ausência de bens livres e desembaraçados.   De mais a mais, não há previsão legal para que a execução se processe, primeiramente, em face dos sócios da empresa recuperanda ou que se aguarde o encerramento da Recuperação Judicial. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, não há que se falar em benefício de ordem, bastando o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o que fica demonstrado pelo deferimento da Recuperação Judicial da empresa CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.   Não obstante a Recuperação Judicial suspenda o curso da execução em face da devedora principal, ela não tem o condão de impedir a satisfação do crédito do reclamante, isso porque há duas reclamadas sendo a segunda com responsabilidade subsidiária reconhecida, conforme sentença de liquidação de id. e79931c.   Sendo assim, definido que o débito trabalhista também é de responsabilidade da empresa que atuou como tomadora de serviços, a execução dos valores não precisa prosseguir no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial.    Isso tudo em favor da eficácia do instituto da responsabilização subsidiária, que visa justamente buscar a satisfação dos créditos pelas empresas beneficiadas pela força de trabalho da reclamante. Destarte, o esgotamento dos meios de execução em desfavor da devedora principal não apresenta qualquer utilidade. Nesse sentido já decidiu o C. TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se constata ofensa direta e literal aos arts. 114, IX, 5°, II, XXXV e XXXVI, e 37 -caput- da Constituição Federal, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, porquanto é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR - 93800-33.2004.5.02.0464 Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação, 10/10/2014).   RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1798004020075020073, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).    A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais.  A responsabilização subsidiária resguarda os direitos do trabalhador e garante a satisfação de seus créditos. Ademais,  as responsáveis subsidiárias poderão exercer seu direito de regresso perante a devedora principal diretamente no Juízo Universal, uma vez que o simples pagamento da dívida os sub-roga nos direitos da credora.    Ante o exposto, determino a intimação da reclamada subsidiária, TIM CELULAR S.A. (CNPJ: 04.206.050/0001-80), para que proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, nos termos do art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523 do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523 §1º do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO FERREIRA OTAVIANO
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