Bruna Batista Lemes x Livestrong Corretora E Administradora De Seguros Ltda
Número do Processo:
1001015-38.2023.5.02.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001015-38.2023.5.02.0086 : BRUNA BATISTA LEMES : LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483715e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. Vistos e etc. Homologo os cálculos apresentados pela reclamante (ID. cf9788e) , excluindo a contribuição previdenciária patronal da reclamada, em razão da comprovação do enquadramento no Simples Nacional (ID 986c3b9), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/10/2024, com distribuição em 12/07/2023, nos seguintes termos: Principal Corrigido: R$ 154.575,80 Juros de Mora: R$ 3.317,90 TOTAL BRUTO: R$ 157.893,70 (-) INSS: R$ 11.981,00 (-) IRPF: 11.331,34 Juros Selic INSS/autor: R$ 3.767,74 Honorários Advocatícios (MARCELO AUGUSTO FONTALVA PRADO, OAB: 157817): (10%) R$ 15.789,37. Custas pagas pela empregadora quando da interposição de RO (ID. f756666). Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Considerando que o depósito recursal de ID. 6d2471e (R$ 12.665,14 em 16/05/2024) garantiu parcialmente a execução, libere-se ao autor o referido depósito, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor soerguido, no prazo de dez dias, para prosseguimento da execução. Quando da comprovação, intime-se a reclamada para pagar o crédito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA