Marcelo De Souza Martins e outros x Lojas Riachuelo Sa
Número do Processo:
1001015-53.2023.5.02.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001015-53.2023.5.02.0372 : SAMUEL YURE LANDULFO FAVA : LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8416d50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, para prolação de sentença de liquidação. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley R. V. Lobo Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por incontroverso, HOMOLOGO o memorial de ID. 5e84262 . FIXO o principal devido em R$ 16.167,76, vigente em 31/03/2025, sobre o qual incidirá juros SELIC simples computados do ajuizamento (02/08/2023) até a data do efetivo pagamento (R$ 2.792,68 em 31/03/2025). Do crédito bruto do autor, deverão ser descontados a sua cota-parte de INSS (R$ 845,73) e seu IRRF (isento), com remessa das quantias atualizadas aos órgãos competentes. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Contribuições previdenciárias (INSS cota empregador), no importe de R$ 3.975,85 (03/2025); Honorários periciais técnicos, em favor do I. Perito Marcelo de Souza Martins já fixados em R$ 5.000,00, reajustáveis a partir de 23/01/2024; Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor atualizado. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido. Para o pagamento, a executada deverá solicitar o cálculo atualizado até a data do pagamento no e-mail da Vara (vtmogi03@trtsp.jus.br). Atentem-se as partes de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, esta Vara utiliza o PJe-Calc disponível às partes para download em ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. Eventuais contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas pela executada nos termos da legislação e normativos em vigor ao tempo do efetivo pagamento da execução. Eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de guia de GRU, facilmente obtida no endereço eletrônico ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Fica a executada advertida de que não haverá dilação do prazo para pagamento em razão de suposto silêncio da Secretaria da Vara quanto à atualização da dívida, uma vez que é ônus da própria parte fazer tal atualização. Decorrido o prazo sem pagamento, será imediatamente iniciada a execução, que também é de interesse do devedor. Neste caso, considerando que remanesce a competência deste Juízo para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, 114, VIII), e que não é concebível a execução do acessório sem a do principal, toda a execução deverá ser empreendida de ofício, conforme o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, da CF/88, 4ª do CPC e 139, II e IV, do CPC. Em tal hipótese, fica desde já determinada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem necessidade de nova ordem específica, devendo a Secretaria atualizar a execução até a ordem de bloqueio. Estabeleço ser inaplicável o disposto no art. 523, § 1º do CPC, ante o decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no sentido de que “a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de abril de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL YURE LANDULFO FAVA