Condominio Residencial San Paolo x Clovis Moblize
Número do Processo:
1001016-61.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001016-61.2025.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Residencial San Paolo - Apelado: Clóvis Moblize - Vistos, etc. I - CLÓVIS MOBLIZE opôs embargos à execução sob nº 1028668-87.2024.8.26.0562, que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN PAOLO, visando ao recebimento de despesas condominiais da unidade nº 132, relativas ao período de junho de 2016 a setembro de 2017. Aduziu que, contudo, a execução foi ajuizada apenas em outubro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal para a cobrança dessas obrigações, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fl. 02), pugnando, ao final, pela sua extinção. Por meio da r. sentença de fls. 55/58, não declarada (fls. 68/69), cujo relatório se adota, os presentes embargos foram acolhidos e extinta a execução, carreando-se ao embargado as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos. Inconformado, apela o embargado (fls. 73/79) aduzindo, em síntese, que o entendimento jurisprudencial não é pacífico e que os débitos condominiais prescrevem em dez anos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma do julgado de primeira instância. Contrarrazões às fls. 86/90; sem arguição de preliminares. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado (fls. 80/81). Considerando-se que, no caso, não houve oposição expressa e, observando-se, ainda, que não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022), determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Neusa de França Teixeira Freitas Ferreira (OAB: 196716/SP) - 5º andar
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001016-61.2025.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Residencial San Paolo - Apelado: Clóvis Moblize - Vistos, etc. I - CLÓVIS MOBLIZE opôs embargos à execução sob nº 1028668-87.2024.8.26.0562, que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN PAOLO, visando ao recebimento de despesas condominiais da unidade nº 132, relativas ao período de junho de 2016 a setembro de 2017. Aduziu que, contudo, a execução foi ajuizada apenas em outubro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal para a cobrança dessas obrigações, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fl. 02), pugnando, ao final, pela sua extinção. Por meio da r. sentença de fls. 55/58, não declarada (fls. 68/69), cujo relatório se adota, os presentes embargos foram acolhidos e extinta a execução, carreando-se ao embargado as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos. Inconformado, apela o embargado (fls. 73/79) aduzindo, em síntese, que o entendimento jurisprudencial não é pacífico e que os débitos condominiais prescrevem em dez anos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma do julgado de primeira instância. Contrarrazões às fls. 86/90; sem arguição de preliminares. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado (fls. 80/81). Considerando-se que, no caso, não houve oposição expressa e, observando-se, ainda, que não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022), determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Esp
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)