Natali Machado De Lima x Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.

Número do Processo: 1001018-64.2025.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001018-64.2025.8.11.0007 EXEQUENTE: NATALI MACHADO DE LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC). Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC. Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito. Cumpra, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001018-64.2025.8.11.0007 REQUERENTE: NATALI MACHADO DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. I – Preliminares I.I- Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as relações entre passageiros e companhias aéreas são de consumo, estando, portanto, sujeitas às regras do CDC (AgInt no AREsp 1660981/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/11/2020). Assim, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviço, não é regulamentada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código consumerista. Afasto a preliminar. I.II - Inversão do Ônus da Prova Havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. II – Mérito Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para viajar entre a cidades de Sinop/MT e Rio de Janeiro/RJ, sendo o voo de ida com embarque no dia 10/01/2025, saindo às 11h20min e chegando ao destino final às 18h50min, e o voo de retorno programado para o dia 20/01/2024, saindo do Rio de Janeiro às 06h25min e chegando em Sinop às 10h35min. Aduz que não embarcou no voo de IDA e que ao tentar utilizar a passagens do voo de VOLTA foi informada do cancelamento em razão de NO SHOW no voo referente a ida, sendo necessário adquirir novas passagens aéreas, chegando ao destino final com dois dias de atraso. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Em contestação, sustentou a requerida culpa exclusiva da vítima, sendo excludente de responsabilidade da Requerida com relação a quaisquer danos alegadamente sofridos pelo autor. Afirma, ainda, que os trechos subsequentes em caso de no show são automaticamente cancelados, logo, a desistência do trecho de ida e vontade do passageiro em manter o trecho de volta, deverá o cliente avisar a Companhia Aérea até o horário do voo que deseja desistir, o que, de fato, não ocorreu. Portanto, diante da inexistência de conduta ilícita da ré que gere o dever de indenizar, pugna pela improcedência da ação. Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC. Com efeito, os documentos que instruíram a petição inicial comprovam que a autora adquiriu passagens aéreas da requerida e que o voo de retorno foi cancelado de forma unilateral pela requerida, em virtude do no show no voo de ida. A parte ré não nega os fatos. Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à abusividade da prática do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas de forma conjunta, em razão da não utilização de um dos trechos, por configurar restrição desproporcional ao consumidor. Assim, tenho que restou comprovada a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos morais, uma vez que o cancelamento do trecho de retorno obrigou a consumidora a adquirir novo bilhete para regressar ao seu destino. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. No caso em tela é inquestionável o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano e o efetivo prejuízo, pois o dano se extrai do contexto fático provado. Em caso semelhante, a Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso firmou o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE VIAGEM POR "NO SHOW". PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de trecho de passagem aérea adquirido pelo autor. O autor adquiriu bilhetes para os trechos Madrid–Lisboa–Porto–Rio de Janeiro, com chegada prevista ao destino final em 30/05/2024. Devido à perda do primeiro voo (Madrid–Lisboa), dirigiu-se ao guichê da ré, sendo informado de que poderia utilizar normalmente o terceiro trecho (Porto–Rio de Janeiro). Para tanto, adquiriu nova passagem de Madrid para Porto. Ao tentar embarcar no voo Porto–Rio de Janeiro, foi impedido sob a justificativa de que sua passagem havia sido cancelada por "no show" no primeiro trecho. O impedimento resultou em atraso de 53 horas na chegada ao Brasil, obrigando o autor a adquirir nova passagem e despesas com hospedagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do terceiro trecho da viagem, em razão da ausência do passageiro no primeiro voo, configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, por se tratar de relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de serviços e o passageiro consumidor. 4. O cancelamento unilateral de um trecho de passagem aérea pelo simples fato de o passageiro não ter embarcado em voo anterior configura prática abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois impõe penalidade excessiva ao consumidor e viola o princípio da transparência. 5. O dano material está comprovado pelos gastos com nova passagem aérea e hospedagem, os quais decorrem diretamente do cancelamento indevido do bilhete originalmente adquirido. 6. O dano moral é configurado, pois o impedimento indevido de embarque causou angústia, frustração e transtornos ao autor, que precisou reorganizar sua viagem internacional de forma imprevista, além de arcar com despesas não planejadas. 7. A multa por preterição de embarque prevista no art. 24 da Resolução 400 da ANAC não se aplica ao caso, pois não há comprovação de que o impedimento ocorreu por overbooking ou por decisão unilateral da companhia aérea sem justificativa válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de trecho de passagem aérea sob a justificativa de "no show" em voo anterior configura prática abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O passageiro faz jus à restituição dos valores gastos com nova passagem e hospedagem, desde que devidamente comprovados. 3. O impedimento indevido de embarque em voo contratado gera dano moral indenizável, considerando os transtornos e prejuízos causados ao consumidor. (N.U 1003280-24.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025). Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do "no show" no trecho de ida, condenando a recorrente ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do trecho de retorno pela ausência de embarque no trecho inicial caracteriza prática abusiva e afronta o direito do consumidor; (ii) se a empresa aérea cumpriu seu dever de informação acerca da referida cláusula contratual; (iii) se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que cláusulas que impliquem limitação de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). No caso concreto, a recorrente não comprovou ter informado o consumidor, de maneira clara e destacada, sobre a consequência do "no show" no trecho de ida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à abusividade da prática do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas de forma conjunta, em razão da não utilização de um dos trechos, por configurar restrição desproporcional ao consumidor. 5. Restou comprovada a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos morais, uma vez que o cancelamento do trecho de retorno obrigou o consumidor a adquirir novo bilhete para regressar ao seu destino. 6. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela companhia aérea. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. (N.U 1004057-09.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025). Destaquei. Com relação ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, por possuir caráter subjetivo, inexistem critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “... na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. E, a respeito da razoabilidade da condenação, leciona o mesmo autor: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82). Assim, levando-se em conta o caráter sancionatório da medida, a vulnerabilidade técnica da reclamante, bem como demais circunstancias em que os fatos se desenvolveram, revela-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, o qual se apresenta moderado e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa da autora. Por fim, devidamente comprovado o nexo causal entre o dano material gerado e a empresa ré, faz jus a autora à restituição do valor gasto com a aquisição de novas passagens aéreas, correspondendo ao montante de R$ 1.053,27 (mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 1.053,27 (mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de dano material, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); B) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95). Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 25 de abril de 2025. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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