Cemiterio Parque De Campo Grande Ltda x Glaucia Fernanda De Souza
Número do Processo:
1001018-67.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001018-67.2025.8.11.0006. REQUERENTE: CEMITERIO PARQUE DE CAMPO GRANDE LTDA REU: GLAUCIA FERNANDA DE SOUZA Vistos etc., As partes juntaram acordo nos autos e requereram a sua homologação, com a consequente suspensão do processo até o efetivo cumprimento dos termos e obrigações avençados. Pois bem. O CPC/2015 prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio, estimulando que estas resolvam seus problemas sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada. A referida norma processual rege de forma distinta os acordos no decorrer da demanda, conforme explanação abaixo: 1) Acordos Extrajudiciais (não homologados – sem pedido de homologação): Formação de título executivo extrajudicial que autoriza a suspensão do feito. a. Nas ações de conhecimento, as partes podem suspender o feito por até 06 (seis) meses: art. 313, II, § 4º, CPC; b. Nas execuções, suspende até o cumprimento do acordo, sendo que, não cumprido o acordo, a execução poderá retomar o seu curso normal, nos termos do artigo 922 do CPC. 2) Acordos Judiciais (feitos perante o juízo ou homologados): Formação de título executivo judicial com a consequente extingue do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, CPC, tanto nas ações de conhecimento quanto nas ações de execução. Seu descumprimento dá ensejo ao início da fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em desconstituição de título judicial por inadimplemento do acordo. No presente caso, trata-se de acordo com pedido de homologação judicial e suspensão do feito. Ocorre que, a consequência legal para homologação judicial de acordo é a extinção do feito, já que formado estará o título executivo judicial, e não a sua suspensão. Após a formação do título com trânsito em julgado, não há que se falar em retornar ao “status quo ante” do processo, como se nunca tivesse se formado um título executivo judicial, já que para a sua desconstituição há necessidade de ingresso de ação rescisória, caso inserida nas hipóteses legais que a autorizam. Diante o exposto, INTIMO as partes para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, esclareçam se querem a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do feito, ou apenas a suspensão da ação de conhecimento, sendo que nesta última hipótese os autos só poderão ficar suspenso por até 06 (seis) meses, permanecendo o título (acordo) sem força executiva judicial. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito