Processo nº 10010202220235020034

Número do Processo: 1001020-22.2023.5.02.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001020-22.2023.5.02.0034 RECORRENTE: PAULO JOSIAS DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO JOSIAS DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0346820):         10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº: 1001020-22.2023.5.02.0034 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA. ACÓRDÃO EMBARGADO ID. d377829             Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamante (id 365c421) apontando a existência de contradição entre o dispositivo do V. Acórdão embargado e a fundamentação que a ilustrou, em especial em relação ao tema horas extras, bem assim erro material no tópico relativo à limitação da condenação, concernente à incorreta inclusão do termo "não". Relatados.   V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, merecem acolhimento. Quanto à contradição apontada, retifico o dispositivo do V. Acórdão para que passe a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e da segunda ré (Stefanini CSI SA), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira réu (Orbital) para afastar a condenação no pagamento de diferenças de extraordinárias e reflexos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do terceiro reclamado (Safra) para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mantida,no mais, a r. sentença de Origem, inclusive em relação ao valor da alçada recursal e das custas processuais."  Ainda, impositiva a correção do erro material apontado pela embargante para que o no lugar da frase "Pretende a recorrente que os valores da condenação não sejam limitados aos valores lançados na vestibular", leia-se "Pretende a recorrente que os valores da condenação sejamlimitados aos valores lançados na vestibular". Embargos integralmente acolhidos.                                   ACÓRDÃO               Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e, no mérito, acolher integralmente os Embargos Declaratórios opostos pela primeira ré, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora   28/2     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SAFRA S A
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou