Giovanna Alves Frazao x Klf Educacao Ltda
Número do Processo:
1001020-27.2024.5.02.0603
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001020-27.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: GIOVANNA ALVES FRAZAO RECLAMADO: KLF EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIOVANNA ALVES FRAZAO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELE FERNANDES MORENO NERY Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ALVES FRAZAO
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001020-27.2024.5.02.0603 : GIOVANNA ALVES FRAZAO : KLF EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab89fdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 29 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (Id bce7d26), a reclamada expressou discordância quanto aos valores apurados a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sob o argumento de que estas rubricas não foram deferidas na condenação. O V. Acórdão de Id 6e8fe3d reformou a sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso da reclamante ao qual DÃO PROVIMENTO PARCIAL, para deferir horas extras nos meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024, adotada a jornada diária a partir das 8h00, adotada a globalidade salarial, o divisor 220 e o adicional de 50%, com reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, com os critérios de liquidação traçados na origem para as demais verbas, nos termos da fundamentação. Rearbitram o valor da condenação e das custas respectivamente em R$ 5.000,00 e R$ 100,00." Logo, pela simples leitura do dispositivo, observa-se que foram deferidos aviso prévio e multa de 40% como reflexo das horas extras. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora e FIXO em R$750,05 o valor bruto da condenação, sendo R$688,33 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$61,72 a título de juros calculados pela taxa TRD na fase pré-processual e pela taxa Selic aplicada computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 01/04/2025. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$779,24 o valor bruto da condenação, sendo R$711,98 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$67,56 a título de atualização pela taxa Selic, computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 01/04/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$37,95, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$136,22, ambos atualizados até 01/04/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$152,93, atualizados até 01/04/2025. Custas processuais devidas pela ré, no importe de R$100,00, atualizadas até 01/04/2025. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/04/2025. Principal R$ 688,33 Juros R$ 61,72 FGTS R$ 779,24 INSS (reclamada) R$ 136,22 Honorários advocatícios 10% R$ 152,93 Custas R$ 100,00 TOTAL R$ 1.918,44 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 37,95 TOTAL R$ 37,95 Intimem-se. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada KLF EDUCACAO LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLF EDUCACAO LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001020-27.2024.5.02.0603 : GIOVANNA ALVES FRAZAO : KLF EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab89fdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 29 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (Id bce7d26), a reclamada expressou discordância quanto aos valores apurados a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sob o argumento de que estas rubricas não foram deferidas na condenação. O V. Acórdão de Id 6e8fe3d reformou a sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso da reclamante ao qual DÃO PROVIMENTO PARCIAL, para deferir horas extras nos meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024, adotada a jornada diária a partir das 8h00, adotada a globalidade salarial, o divisor 220 e o adicional de 50%, com reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, com os critérios de liquidação traçados na origem para as demais verbas, nos termos da fundamentação. Rearbitram o valor da condenação e das custas respectivamente em R$ 5.000,00 e R$ 100,00." Logo, pela simples leitura do dispositivo, observa-se que foram deferidos aviso prévio e multa de 40% como reflexo das horas extras. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora e FIXO em R$750,05 o valor bruto da condenação, sendo R$688,33 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$61,72 a título de juros calculados pela taxa TRD na fase pré-processual e pela taxa Selic aplicada computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 01/04/2025. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$779,24 o valor bruto da condenação, sendo R$711,98 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$67,56 a título de atualização pela taxa Selic, computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 01/04/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$37,95, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$136,22, ambos atualizados até 01/04/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$152,93, atualizados até 01/04/2025. Custas processuais devidas pela ré, no importe de R$100,00, atualizadas até 01/04/2025. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/04/2025. Principal R$ 688,33 Juros R$ 61,72 FGTS R$ 779,24 INSS (reclamada) R$ 136,22 Honorários advocatícios 10% R$ 152,93 Custas R$ 100,00 TOTAL R$ 1.918,44 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 37,95 TOTAL R$ 37,95 Intimem-se. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada KLF EDUCACAO LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ALVES FRAZAO