Irai Ornelas Mendes Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
1001020-39.2019.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001020-39.2019.5.02.0009 : IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4a7e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DECISÃO A r. Sentença Id. 90876bf foi parcialmente reformada pelo v. Acórdão Id. afd4246/Id. 8895ae2, em caráter definitivo, tendo como alteração a atualização dos valores decorrentes da condenação, observando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação, e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406, CC), até a data do efetivo pagamento e a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente quando do pagamento. Foi autuado para este feito o processo de execução provisória - CumPrSe, sob o nº 1001549-19.2023.5.02.0009, com cálculos homologados e garantia do juízo. Isto posto, e em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023 determino o prosseguimento da ação em EXECUÇÃO DEFINITIVA exclusivamente naqueles autos, arquivando-se este processo principal. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001020-39.2019.5.02.0009 : IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4a7e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DECISÃO A r. Sentença Id. 90876bf foi parcialmente reformada pelo v. Acórdão Id. afd4246/Id. 8895ae2, em caráter definitivo, tendo como alteração a atualização dos valores decorrentes da condenação, observando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação, e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406, CC), até a data do efetivo pagamento e a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente quando do pagamento. Foi autuado para este feito o processo de execução provisória - CumPrSe, sob o nº 1001549-19.2023.5.02.0009, com cálculos homologados e garantia do juízo. Isto posto, e em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023 determino o prosseguimento da ação em EXECUÇÃO DEFINITIVA exclusivamente naqueles autos, arquivando-se este processo principal. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA