Ivan Antunes Guissa x Companhia Do Metropolitano De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1001020-60.2020.5.02.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001020-60.2020.5.02.0023 EXEQUENTE: IVAN ANTUNES GUISSA EXECUTADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3a717 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido e o sócio RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS foi condenado , a responder pela integralidade do crédito exequendo (Id 8300910) O exequente requer seja o sócio executado incluído no BNDT, bem como sejam realizadas pesquisas patrimoniais em face do sócio executado por meio dos convênios eletrônicos firmados com este E. Regional (Id 158cdaf). Decido. Defiro o requerido, com ressalvas. Providencie a Secretaria a inclusão do sócio executado no BNDT. O sócio executado não conta com advogado constituído e habilitado nos autos. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, cite-se RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, por mandado para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. Negativa a diligência, defiro desde já a citação por edital. Decorrido o prazo e efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e após venham os autos conclusos. Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR n.º 02/2024, devendo o oficial de justiça proceder às investigações patrimoniais em face de RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS - CPF 258.121.898-38, através dos convênios Sisbajud (bloqueio de valores), Renajud (veículos), Arisp (imóveis) e Infojud (Receita Federal), observando o importe atualizado do crédito exequendo. Aguarde-se o cumprimento da diligência no sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001020-60.2020.5.02.0023 EXEQUENTE: IVAN ANTUNES GUISSA EXECUTADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3a717 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido e o sócio RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS foi condenado , a responder pela integralidade do crédito exequendo (Id 8300910) O exequente requer seja o sócio executado incluído no BNDT, bem como sejam realizadas pesquisas patrimoniais em face do sócio executado por meio dos convênios eletrônicos firmados com este E. Regional (Id 158cdaf). Decido. Defiro o requerido, com ressalvas. Providencie a Secretaria a inclusão do sócio executado no BNDT. O sócio executado não conta com advogado constituído e habilitado nos autos. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, cite-se RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, por mandado para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. Negativa a diligência, defiro desde já a citação por edital. Decorrido o prazo e efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e após venham os autos conclusos. Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR n.º 02/2024, devendo o oficial de justiça proceder às investigações patrimoniais em face de RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS - CPF 258.121.898-38, através dos convênios Sisbajud (bloqueio de valores), Renajud (veículos), Arisp (imóveis) e Infojud (Receita Federal), observando o importe atualizado do crédito exequendo. Aguarde-se o cumprimento da diligência no sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN ANTUNES GUISSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001020-60.2020.5.02.0023 : IVAN ANTUNES GUISSA : DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc7cb3 proferido nos autos. Vistos Nos termos da sentença de liquidação (ID 4bdf661), a cujo relatório me reporto, relembro que se trata de execução provisória de decisão prolatada nos autos do processo nº 1001530-10.2019.5.02.0023. Os pedidos formulados em face de Companhia do Metropolitano de São Paulo foram rejeitados. Iniciada a execução, houve penhora de valores. Foi expedido alvará, em favor do autor, do importe de R$30.531,58, em 11/03/2021 (ID 99b7e92). Restaram frustradas as demais pesquisas patrimoniais da primeira ré. Conforme acórdão ID 07fa3e5, de 19/11/2020, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: a) condenar subsidiariamente a segunda reclamada, Companhia do Metropolitano de São Paulo, pelas verbas objeto da condenação; b) afastar a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da segunda ré e condenar a segunda reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% do valor que restar apurado em regular liquidação de sentença. O autor requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o prosseguimento da execução em face do sócio da primeira ré, RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, CPF: 258.121.898-38 (ID ec9b585). É o relatório. DECIDO A segunda ré integra o polo passivo da presente execução provisória por força do acórdão proferido na lide principal. Assim, concedo à segunda ré o prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação já homologados. No mesmo prazo, o autor deverá informar o endereço do sócio que pretende incluir no polo passivo da execução, inclusive CEP, para citação. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001020-60.2020.5.02.0023 : IVAN ANTUNES GUISSA : DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc7cb3 proferido nos autos. Vistos Nos termos da sentença de liquidação (ID 4bdf661), a cujo relatório me reporto, relembro que se trata de execução provisória de decisão prolatada nos autos do processo nº 1001530-10.2019.5.02.0023. Os pedidos formulados em face de Companhia do Metropolitano de São Paulo foram rejeitados. Iniciada a execução, houve penhora de valores. Foi expedido alvará, em favor do autor, do importe de R$30.531,58, em 11/03/2021 (ID 99b7e92). Restaram frustradas as demais pesquisas patrimoniais da primeira ré. Conforme acórdão ID 07fa3e5, de 19/11/2020, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: a) condenar subsidiariamente a segunda reclamada, Companhia do Metropolitano de São Paulo, pelas verbas objeto da condenação; b) afastar a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da segunda ré e condenar a segunda reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% do valor que restar apurado em regular liquidação de sentença. O autor requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o prosseguimento da execução em face do sócio da primeira ré, RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, CPF: 258.121.898-38 (ID ec9b585). É o relatório. DECIDO A segunda ré integra o polo passivo da presente execução provisória por força do acórdão proferido na lide principal. Assim, concedo à segunda ré o prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação já homologados. No mesmo prazo, o autor deverá informar o endereço do sócio que pretende incluir no polo passivo da execução, inclusive CEP, para citação. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN ANTUNES GUISSA