Roberto Aparecido Pessotte x Mhr Service - Portaria E Limpeza - Eireli

Número do Processo: 1001020-66.2025.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001020-66.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO PESSOTTE RECLAMADO: MHR SERVICE - PORTARIA E LIMPEZA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7814cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por ROBERTO APARECIDO PESSOTTE em face deMHR SERVICE - PORTARIA E LIMPEZA - EIRELI para condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) diferenças de verbas rescisórias, considerando-se os reflexos de horas extras e adicional noturno na base de cálculo; b) devolução parcial dos valores descontados a título de vale-transporte e vale-alimentação, levando-se em conta os dias efetivamente laborados. As verbas rescisórias, indenizações e multas eventualmente deferidas têm por base de cálculo o último salário da parte autora, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$1.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MHR SERVICE - PORTARIA E LIMPEZA - EIRELI
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001020-66.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 14/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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