Processo nº 10010221520238110026

Número do Processo: 1001022-15.2023.8.11.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1001022-15.2023.8.11.0026. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: JOSIANE RIQUIERE DE SOUZA, MATEUS LOPES DA SILVA, REGINA BELO DOS SANTOS Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado visando à apuração de suposto ato infracional análogo ao crime do artigo 28 da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 10/05/2023, tendo como investigados JOSIANE RIQUIERE DE SOUZA, MATEUS LOPES DA SILVA e REGINA BELO DOS SANTOS. Em parecer, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito em relação ao porte de maconha para uso pessoal, diante da atipicidade da conduta (id 189710489). É o relatório necessário. DO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO Conforme conclusão do julgamento do RE 635.659, datado de 26/06/2024, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte para consumo próprio de maconha, em até 40 gramas, ou seis pés de maconha fêmea, não se caracteriza mais como ilícito penal, dado o direito fundamental à intimidade e à privacidade do usuário, o que não significa que deixou de ser ilícito o porte para consumo para outros ramos do direito. Ademais, conforme tese fixada pela Excelsa Corte, a quantidade em até 40 gramas de maconha não é uma presunção absoluta de porte para uso, podendo os demais elementos angariados na investigação demonstrarem ser caso de tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido, a apreensão de quantidade acima de 40 gramas de maconha não presume ser o Autuado um traficante, devendo ser sopesados os demais elementos e circunstâncias que se fizeram presentes no momento da apreensão. Em resumo, a quantidade de 40 gramas de maconha fixada pelo STF é apenas uma baliza a ser levada em conta pelas instâncias inferiores no momento de enquadrar a conduta praticada pelo Autuado como tráfico ou porte para uso, sendo que a ausência de elementos e circunstâncias que demonstrem a mercancia da maconha resultará na presunção do porte para uso. Eis a tese de repercussão geral fixada pelo ST: RE 635659 RG Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); 2) As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6) Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. No caso dos autos, verifica-se que o Autuado foi preso com a quantidade de 2,09g (duas gramas e nove centigramas) de maconha (id 127467414), não havendo outros elementos que caracteriza a mercancia da mercadoria, sendo, portanto, atípica a conduta do Autuado. Portanto, uma vez que o Autuado foi preso portando maconha para uso, em quantidade inferior a 40 gramas, e não havendo outros elementos que demonstre a mercancia, resta demonstrado à atipicidade de sua conduta, nos termos do TEMA 506 do STF, sendo o arquivamento do procedimento a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido e determino o arquivamento destes autos em relação ao ato infracional análogo ao crime de porte de maconha para uso próprio praticado pelos autuados JOSIANE RIQUIERE DE SOUZA, MATEUS LOPES DA SILVA e REGINA BELO DOS SANTOS, diante da ausência de fato típico. Determino, ainda, que seja destruída/incinerada a substância entorpecente apreendida, nos moldes do art. 50, §§ 3º e 4º, ainda, art. 50-A, ambos da Lei nº. 11.343/2006, bem como a destruição de eventuais apetrechos destinados ao seu armazenamento e consumo. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. À secretaria para providências. Submeto os autos a MM. Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito
  3. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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