Ana Paula Felix Da Silva x Arna Cafeteria Comercio De Alimentos Ltda
Número do Processo:
1001022-33.2024.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001022-33.2024.5.02.0009 : ANA PAULA FELIX DA SILVA : ARNA CAFETERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be1b32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, ante o pedido de parcelamento do débito (ID. 897d3fd). São Paulo,23 de abril de 2025 MARINA DINIZ SANDER MORAIS DESPACHO Tendo em vista a informação acima, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação à parte autora do valor referente a 30% da execução e restitua-se à reclamada o valor remanescente. Considerando que o pagamento inicial foi efetuado em 09/04/2025, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 09 de cada mês, a partir do mês de maio, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pela reclamante, por petição nos autos. Todas as demais despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo, até o vencimento da última parcela devida ao autor. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 18740-2) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNA CAFETERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001022-33.2024.5.02.0009 : ANA PAULA FELIX DA SILVA : ARNA CAFETERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be1b32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, ante o pedido de parcelamento do débito (ID. 897d3fd). São Paulo,23 de abril de 2025 MARINA DINIZ SANDER MORAIS DESPACHO Tendo em vista a informação acima, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação à parte autora do valor referente a 30% da execução e restitua-se à reclamada o valor remanescente. Considerando que o pagamento inicial foi efetuado em 09/04/2025, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 09 de cada mês, a partir do mês de maio, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pela reclamante, por petição nos autos. Todas as demais despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo, até o vencimento da última parcela devida ao autor. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 18740-2) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA FELIX DA SILVA