Fabio Ardana Martinez e outros x Brasil Total Mult Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1001022-49.2024.5.02.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001022-49.2024.5.02.0521 : JOELMA DE SOUZA HENRIQUE : BRASIL TOTAL MULT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6587f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT, haja vista a realização de acordo entre o autor e a segunda reclamada. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 28 de abril de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER SENTENÇA 1) Homologo o acordo de ID. 1d159bf, realizado entre o autor e a segunda reclamada, para que produza seus jurídicos efeitos. 2) Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada a parcela se não denunciado o inadimplemento, pela parte autora, no prazo de 05 dias úteis do respectivo vencimento, remetendo-se, posteriormente, os autos ao arquivo. Desde já, ficam as partes cientes, para efeitos do art. 54, parágrafo 7º, da CNC (“As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”). 3) Havendo notícia de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o valor da parcela vencidas, sem prejuízo de correção e juros de mora pela taxa Selic, a partir da parcela inadimplida. Caso a ré, intimada, não comprove a quitação da(s) parcela(s) em 05 dias, providencie-se a execução com inclusão no BNDT e expedição de Ordem de Pesquisa, via ARGOS, junto aos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), a ser cumprida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP (Provimento GP/CR n. 07/2015 e Ato GP/CR n. 06/2019). 4) Os recolhimentos previdenciários sobre as verbas de natureza salarial são de responsabilidade da reclamada e devem ser comprovados no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução, observando-se as verbas discriminadas. Os recolhimentos devem ser realizados através da guia própria, juntando aos autos o comprovante. 5) Dispensada a intimação da União. 6) Tendo em vista que o autor não recorreu da decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, de se considerar o seu trânsito em julgado, devendo os honorários periciais ser remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos já fixados pela sentença (ID. e610a88), conforme art. 3º do ATO GP/CR n. 02 de 15/09/2021. Expeça-se a devida requisição. 7) Custas pela reclamada, já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. 8) Aguarde-se o cumprimento do acordo em tarefa apropriada. Cumprido o acordo, arquive-se. Int. ARUJA/SP, 28 de abril de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA DE SOUZA HENRIQUE