Julio Cesar Ferreira Dutra e outros x Nu Brasil Servicos Ltda. e outros
Número do Processo:
1001022-57.2023.5.02.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001022-57.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: WESLEY NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd9603 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito(s) recursal(is) (Id 838f0ae - R$13.133,46), depósito judicial referente aos honorários periciais (Id c6a746e - R$3.000,00) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 61a4c83). São Paulo, 08 de julho de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte reclamante foi devidamente intimada (Id 7b19121) para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela reclamada, entretanto quedou-se silente, decorrendo seu prazo in albis em 16/05/2025, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade. Ante a concordância tácita da parte autora, HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id a268244) e fixo o crédito exequendo em R$174.211,03, vigentes em 31/12/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$8.710,55, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$3.338,86. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$13.739,56, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id 61a4c83). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.000,00, em favor do Perito, Sr. JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, já quitados antes o depósito judicial de Id c6a746e. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a primeira reclamada deverá entregar à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ele, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a periculosidade deferida por esta sentença, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 diários, até o limite de R$5.000,00. A referida multa é devida única e exclusivamente pela primeira reclamada, por se tratar de obrigação de fazer personalíssima, não sendo devida pelas co-reclamadas que eventualmente sejam condenadas por esta sentença. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. A 2ª reclamada é solidariamente responsável, ciente neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id 838f0ae - R$13.133,46), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NU BRASIL SERVICOS LTDA.
- NU PAGAMENTOS S.A.
- NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO