Edenilson Pereira Dos Santos Filho x Belgu Limpeza, Manutencao, Acabamentos E Conservacao De Ambientes Ltda
Número do Processo:
1001022-60.2025.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1001022-60.2025.5.02.0021 REQUERENTE: EDENILSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BELGU LIMPEZA, MANUTENCAO, ACABAMENTOS E CONSERVACAO DE AMBIENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23d34e proferida nos autos. DECISÃO A ação principal (autos de nº 1000042-16.2025.5.02.0021), por dependência da qual a presente demanda antecipatória da produção de prova foi inicialmente intentada, tem por causa de pedir fatos que o ora requerente pretende provar antecipadamente. Assim, ocorre, no presente caso, cenário contrário àquele constante do antecedente normativo previsto no art. 381, §3º, CPC. O dispositivo em questão prevê que a produção antecipada de provas não previne o juízo que a processar, até porque a competência para tal processamento é do órgão julgador da localidade onde a prova deva ser coletada. Todavia, no caso presente, o pedido de produção probatória antecipada foi suscitado posteriormente ao ajuizamento da ação principal fundada nos fatos que o requerente pretende antecipadamente provar. Nesse contexto, trata a presente demanda de cautelar incidental ao processo principal (autos de nº 1000042-16.2025.5.02.0021), cujo julgamento compete, portanto, ao r. juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo. Por conseguinte, em que pese a erudição do juízo da 21ª Vara do Trabalho, prolator da decisão de Id 89cf637, entendo ser incompetente este juízo, da 25ª Vara do Trabalho para o feito. Além disso, entendo que o requerente não narra nem prova fatos que ao menos indiciariam a perecibilidade da prova. Sendo que tal perigo decorrente do tempo processual não pode ser presumido apenas com base no fato de o processo principal ter sido suspenso. Logo, caso foste este o juízo competente para a presente antecipação de prova, esta seria indeferida, uma vez que carente de risco justificador do interesse processual na medida. Assim, por economia processual, deixo de suscitar conflito de competência, pois o julgamento do conflito em desfavor deste juízo levaria apenas a prolação da improcedência da produção antecipada de provas, pelas razões expostas no parágrafo acima. Por isso, extinguir sem julgamento do mérito o presente feito com base na incompetência deste juízo. Ciência ao requerente. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDENILSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO