Greice Kelly Santos Da Silva e outros x Vai De Coco Eireli

Número do Processo: 1001023-59.2024.5.02.0254

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001023-59.2024.5.02.0254 RECLAMANTE: GREICE KELLY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VAI DE COCO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5fc1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GREICE KELLY SANTOS DA SILVA contra VAI DE COCO EIRELI para julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos a fim condenar a reclamada a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra:  a) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT. b) Recolhimento do FGTS não depositado na contratualidade, rescisório e multa de 40%, contudo a importância será diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência ou insuficiência dos depósitos. c) Pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% do salário-mínimo, pelo período de 06 meses, nos reflexos acima fixados.  d) Pagamento de horas extraordinárias, considerando as que sucedem a 8ª diária aos domingos laborados e 45 minutos suprimidos da pausa intraturno, nos moldes acima fixados. e) Pagamento de multa normativa no importe de 40% do salário profissional normativo, por infração, revertida em favor da parte prejudicada, sendo consideradas transgredidas 03 infrações.  A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 3.500,00 ao perito engenheiro. Nada devido a título de honorários de sucumbência pela parte autora. Ao escritório que patrocina a parte autora deferidos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do montante da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Ante o julgamento antecipado, intimem-se as partes.  Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAI DE COCO EIRELI
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