Steck Distribuidora Ltda x Gabriel Arnaldo De Deus Junior
Número do Processo:
1001023-97.2025.5.02.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ HTE 1001023-97.2025.5.02.0521 REQUERENTE: STECK DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: GABRIEL ARNALDO DE DEUS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edd539 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 23 de maio de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à primeira requerente para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Após, voltem conclusos. Int. ARUJA/SP, 26 de maio de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ARNALDO DE DEUS JUNIOR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ HTE 1001023-97.2025.5.02.0521 REQUERENTE: STECK DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: GABRIEL ARNALDO DE DEUS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5973a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 21 de maio de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO Regularizem as partes suas representações processuais, no prazo de cinco dias, o requerente empregado juntando procuração e a requerente empregadora juntando os atos constitutivos, haja vista que um dos subscritores da procuração de ID. bb79bd4 não consta dos documentos apresentados, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. No mesmo prazo, deverá a empresa requerente efetuar o depósito relativo às custas processuais, considerando os termos do acordo, haja vista que nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas deverão ser adiantadas pelos requerentes. Tudo cumprido, voltem conclusos. Int. ARUJA/SP, 22 de maio de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK DISTRIBUIDORA LTDA