Processo nº 10010240220245020462
Número do Processo:
1001024-02.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001024-02.2024.5.02.0462 RECORRENTE: PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611e709 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001024-02.2024.5.02.0462 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA KAMILOS LTDA HELDER DALPINO ZEN (SP315302) Recorrido: LUCAS DA SILVA GOMES ALVENARIA Recorrido: Advogado(s): PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS MARCUS VINICIUS DE CASTRO (SP232660) RECURSO DE: CONSTRUTORA KAMILOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id e101126; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id a5632e8). Regular a representação processual (Id 84b07dd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 962a95a; Custas pagas no RO: id 277dbb9; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee8dea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Assevera a Reclamada que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Sem razão. Não verifico motivo para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando o disposto nos §3º e § 4º do art. 790 da CLT, aplicáveis no caso vertente. É certo que o demandante desde a petição inicial declarou que recebia salário superior ao limite de 40% do teto do RGPS para a concessão da benesse legal (fls. 2 Id - 21dc5ac). Não menos certo que declarou não ter condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (fls. 10- Id - a3f258b) e não há nos autos notícia de que atualmente esteja empregado. Ademais, inexistem elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Assim, com fundamento no inciso I da Súmula 463 do C. TST, mantenho a concessão da gratuidade processual." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consta do v. acórdão: "Da responsabilização da dona da obra Insiste a CONSTRUTORA KAMILOS LTDA. em que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória, uma vez que não contratou o Recorrido e inexistem provas de que este tenha prestado serviços de carpinteiro nas suas dependências. No mérito, sustenta que não ficaram demonstradas as culpas in eligendo e in vigilando que justifique a sua responsabilização subsidiária. À análise. Inicialmente, afasto a arguição de ilegitimidade de parte. Sob nova ótica trazida pelo atual Código de Processo Civil a legitimidade e o interesse de agir estão agora no rol dos pressupostos processuais. A verificação da legitimidade, todavia, continua a ser feita com base nos fatos narrados na petição inicial, de forma abstrata. No caso, a 2º Reclamada foi apontada pela parte autora como responsável pela quitação dos valores requeridos e beneficiário dos serviços prestados, o que é suficiente para justificar sua permanência na lide. Outrossim, o MM. Juiz de origem condenou a 2ª Reclamada CONSTRUTORA KAMILOS subsidiariamente pelos créditos deferidos em favor da parte autora, com respaldo na OJ 191 da SDI-I do C. TST. De início, observo que a empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. O acervo probatório revela que se trata de contrato de empreitada e que a Recorrente atua no ramo a construção civil e incorporação de empreendimentos imobiliários, atraindo, dessa maneira, a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Lado outro, estabelece o art. 455 da CLT: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo." Contudo, tanto o dispositivo legal como a orientação jurisprudencial devem ser analisadas em conjunto com o Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos, Tema 6, IRR-190-53.2015.5.03.0090, que tratou do alcance da responsabilidade. "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/06/2017. Embargos de declaração acolhidos. Modulação dos efeitos. Acórdão, DEJT disponibilizado em 18/10/2018) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo; (g.n.) 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (g.n.) Nesse panorama, é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviço, posto que admitido pelo 1º Reclamado que o demandante trabalhou nas obras dessa demandada, ao declarar em audiência que: "O autor tinha que trabalhar de segunda a sexta-feira, de 7h a 17h; Esses serviços eram prestados para a segunda ré, que, por sua vez, prestava serviços para a Prefeitura de São Bernardo do Campo...A obra em que o reclamante foi na travessa Canarinho, sempre foi nessa obra; O encarregado do autor era o Uriel, por parte do depoente, mas no geral era o Nurisvaldo, por parte da segunda ré; o reclamante respondia perante eles" (fls. 131 - Id 977fedd). E conforme o preposto da 2ª Ré, "teve contrato com a primeira, mas não sabe informar o período certo; O objeto desse contrato era a prestação de serviços de alvenaria; A depoente não sabe se o autor prestou serviços à segunda ré em razão desse contrato; Essa obra era localizada no bairro Saracatã, em São Bernardo do Campo" (fls. 132 - Id - 977fedd). A responsabilização subsidiária da tomadora decorre da culpa in eligendo e in vigilando (arts. 186 e 927 do CC). Contratou livremente e, portanto, é responsável pela escolha. Por outro lado, não cuidou de zelar para que a empresa prestadora de serviços cumprisse suas obrigações em relação aos trabalhadores de cuja mão-de-obra se beneficiou. Na mesma linha, segue precedente deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. Demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira para arcar com as obrigações com seus empregados, a contratante dona da obra responde subsidiariamente pela dívida da empresa com a qual firmou contrato de empreitada, conforme decisão vinculante dada no tema 6 do IRRR do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000503-54.2023.5.02.0442; Data: 15-05-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) Logo, a CONSTRUTORA KAMILOS LTDA. é responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos em favor da parte autora. Mantenho." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta da decisão recorrida que "A meu ver, a Recorrente não possui legitimidade ativa para defender direito da outra empresa, excetuada a previsão do art.18 do CPC, o que não é a hipótese dos autos" (...) "Também não tem interesse na arguição do cerceamento de defesa. Lembro que a produção de prova documental foi requerida pelo 1º demandado e não pela Recorrente como sugere equivocadamente, e contra tal indeferimento e declaração judicial de contrato de emprego aquele não se insurge. Lado outro, a Recorrente não protestou por produção de provas; ao contrário, dispensou a oitiva de sua testemunha". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Como se depreende do tópico "VI" das razões recursais, não foram impugnados os fundamentos do v. acórdão, no sentido de que "A segunda demandada não figura na qualidade de substituta processual da primeira, pois não há autorização legal a agir em nome da outra, tampouco lhe foram outorgados poderes de representação judicial. Assim, não detêm legitimidade e interesse jurídico para promover a defesa dos interesses da primeira ré (art. 17 do CPC), no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício", o que constitui óbice intransponível ao seguimento do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DUPLO FUNDAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Encontra óbice na Súmula n.º 422 desta Corte superior o conhecimento do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir sua decisão e o recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a outra razão de decidir sobre a qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. 3. Agravo Interno não provido" (Ag-RR-2591-39.2013.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 462 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA KAMILOS LTDA
- PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001024-02.2024.5.02.0462 RECORRENTE: PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 611e709, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001024-02.2024.5.02.0462 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA KAMILOS LTDA HELDER DALPINO ZEN (SP315302) Recorrido: LUCAS DA SILVA GOMES ALVENARIA Recorrido: Advogado(s): PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS MARCUS VINICIUS DE CASTRO (SP232660) RECURSO DE: CONSTRUTORA KAMILOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id e101126; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id a5632e8). Regular a representação processual (Id 84b07dd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 962a95a; Custas pagas no RO: id 277dbb9; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee8dea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Assevera a Reclamada que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Sem razão. Não verifico motivo para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando o disposto nos §3º e § 4º do art. 790 da CLT, aplicáveis no caso vertente. É certo que o demandante desde a petição inicial declarou que recebia salário superior ao limite de 40% do teto do RGPS para a concessão da benesse legal (fls. 2 Id - 21dc5ac). Não menos certo que declarou não ter condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (fls. 10- Id - a3f258b) e não há nos autos notícia de que atualmente esteja empregado. Ademais, inexistem elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Assim, com fundamento no inciso I da Súmula 463 do C. TST, mantenho a concessão da gratuidade processual." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consta do v. acórdão: "Da responsabilização da dona da obra Insiste a CONSTRUTORA KAMILOS LTDA. em que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória, uma vez que não contratou o Recorrido e inexistem provas de que este tenha prestado serviços de carpinteiro nas suas dependências. No mérito, sustenta que não ficaram demonstradas as culpas in eligendo e in vigilando que justifique a sua responsabilização subsidiária. À análise. Inicialmente, afasto a arguição de ilegitimidade de parte. Sob nova ótica trazida pelo atual Código de Processo Civil a legitimidade e o interesse de agir estão agora no rol dos pressupostos processuais. A verificação da legitimidade, todavia, continua a ser feita com base nos fatos narrados na petição inicial, de forma abstrata. No caso, a 2º Reclamada foi apontada pela parte autora como responsável pela quitação dos valores requeridos e beneficiário dos serviços prestados, o que é suficiente para justificar sua permanência na lide. Outrossim, o MM. Juiz de origem condenou a 2ª Reclamada CONSTRUTORA KAMILOS subsidiariamente pelos créditos deferidos em favor da parte autora, com respaldo na OJ 191 da SDI-I do C. TST. De início, observo que a empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. O acervo probatório revela que se trata de contrato de empreitada e que a Recorrente atua no ramo a construção civil e incorporação de empreendimentos imobiliários, atraindo, dessa maneira, a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Lado outro, estabelece o art. 455 da CLT: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo." Contudo, tanto o dispositivo legal como a orientação jurisprudencial devem ser analisadas em conjunto com o Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos, Tema 6, IRR-190-53.2015.5.03.0090, que tratou do alcance da responsabilidade. "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/06/2017. Embargos de declaração acolhidos. Modulação dos efeitos. Acórdão, DEJT disponibilizado em 18/10/2018) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo; (g.n.) 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (g.n.) Nesse panorama, é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviço, posto que admitido pelo 1º Reclamado que o demandante trabalhou nas obras dessa demandada, ao declarar em audiência que: "O autor tinha que trabalhar de segunda a sexta-feira, de 7h a 17h; Esses serviços eram prestados para a segunda ré, que, por sua vez, prestava serviços para a Prefeitura de São Bernardo do Campo...A obra em que o reclamante foi na travessa Canarinho, sempre foi nessa obra; O encarregado do autor era o Uriel, por parte do depoente, mas no geral era o Nurisvaldo, por parte da segunda ré; o reclamante respondia perante eles" (fls. 131 - Id 977fedd). E conforme o preposto da 2ª Ré, "teve contrato com a primeira, mas não sabe informar o período certo; O objeto desse contrato era a prestação de serviços de alvenaria; A depoente não sabe se o autor prestou serviços à segunda ré em razão desse contrato; Essa obra era localizada no bairro Saracatã, em São Bernardo do Campo" (fls. 132 - Id - 977fedd). A responsabilização subsidiária da tomadora decorre da culpa in eligendo e in vigilando (arts. 186 e 927 do CC). Contratou livremente e, portanto, é responsável pela escolha. Por outro lado, não cuidou de zelar para que a empresa prestadora de serviços cumprisse suas obrigações em relação aos trabalhadores de cuja mão-de-obra se beneficiou. Na mesma linha, segue precedente deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. Demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira para arcar com as obrigações com seus empregados, a contratante dona da obra responde subsidiariamente pela dívida da empresa com a qual firmou contrato de empreitada, conforme decisão vinculante dada no tema 6 do IRRR do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000503-54.2023.5.02.0442; Data: 15-05-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) Logo, a CONSTRUTORA KAMILOS LTDA. é responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos em favor da parte autora. Mantenho." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta da decisão recorrida que "A meu ver, a Recorrente não possui legitimidade ativa para defender direito da outra empresa, excetuada a previsão do art.18 do CPC, o que não é a hipótese dos autos" (...) "Também não tem interesse na arguição do cerceamento de defesa. Lembro que a produção de prova documental foi requerida pelo 1º demandado e não pela Recorrente como sugere equivocadamente, e contra tal indeferimento e declaração judicial de contrato de emprego aquele não se insurge. Lado outro, a Recorrente não protestou por produção de provas; ao contrário, dispensou a oitiva de sua testemunha". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Como se depreende do tópico "VI" das razões recursais, não foram impugnados os fundamentos do v. acórdão, no sentido de que "A segunda demandada não figura na qualidade de substituta processual da primeira, pois não há autorização legal a agir em nome da outra, tampouco lhe foram outorgados poderes de representação judicial. Assim, não detêm legitimidade e interesse jurídico para promover a defesa dos interesses da primeira ré (art. 17 do CPC), no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício", o que constitui óbice intransponível ao seguimento do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DUPLO FUNDAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Encontra óbice na Súmula n.º 422 desta Corte superior o conhecimento do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir sua decisão e o recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a outra razão de decidir sobre a qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. 3. Agravo Interno não provido" (Ag-RR-2591-39.2013.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 462 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA SILVA GOMES ALVENARIA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001024-02.2024.5.02.0462 : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 29/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 29/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001024-02.2024.5.02.0462 : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 29/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 29/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA KAMILOS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001024-02.2024.5.02.0462 : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 29/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 29/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001024-02.2024.5.02.0462 : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 29/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 29/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA SILVA GOMES ALVENARIA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001024-02.2024.5.02.0462 : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (1) : PASCOAL SEVERINO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 29/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 29/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA KAMILOS LTDA